STJ — 2088266

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b16383dbaf5c2e0e2553b4335f5c8411f38aaa6d2313cd5d00c031a43a93438

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INTEGRAÇÃO DO RÉU NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de citação do réu na fase de conhecimento não pode ser suprida pela citação promovida em cumprimento de sentença provisório, ante a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
  2. No caso, o Tribunal de origem, apesar de ter reconhecido a nulidade da citação por edital na fase de conhecimento, entendeu que o vício foi suprido pela citação do réu em ?autos suplementares?, constituídos para a execução provisória do título judicial.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INTEGRAÇÃO DO RÉU NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de citação do réu na fase de conhecimento não pode ser suprida pela citação promovida em cumprimento de sentença provisório, ante a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, o Tribunal de origem, apesar de ter reconhecido a nulidade da citação por edital na fase de conhecimento, entendeu que o vício foi suprido pela citação do réu em ?autos suplementares?, constituídos para a execução provisória do título judicial. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CITAÇÃO - FASE DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA - INTEGRAÇÃO DO RÉU NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUPRIMENTO DO VÍCIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1930225>>-SP, <<REsp 1310704>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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