STJ — 11889

Classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbcb92eef1e3cae1ded7ac402ea0a3a700a74055a1a09a7695e68454db1c6a9f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1131144
Número de registro na fonte
202501279487
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 11889 no STJ está identificado por “HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bbcb92eef1e3cae1ded7ac402ea0a3a700a74055a1a09a7695e68454db1c6a9f. SHA-256 do comentário: de2316d1b1f0cb5692b02de470c9d6f9a73f3c784d07fd096e0fc2d81a6b4863.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 23 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.”

Trecho de Art. 23 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aed5e69b18022bf7060d8bc5bb19513dbc01c19d8cf24758790475f85d7f5f45
  • Registro documental: bbcb92eef1e3cae1ded7ac402ea0a3a700a74055a1a09a7695e68454db1c6a9f
  • Campo documental: /ementa

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Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6d247b6df17fe3cf0b9020676a9a92ed474e20bbe8d8a7f1549fbbd8ff3463ea
  • Registro documental: bbcb92eef1e3cae1ded7ac402ea0a3a700a74055a1a09a7695e68454db1c6a9f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. ACORDO ENTRE AS PARTES A RESPEITO DA PARTILHA DE BENS. REQUISITOS. CONCORDÂNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, que não viole as regras de direito interno brasileiro.
  3. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. ACORDO ENTRE AS PARTES A RESPEITO DA PARTILHA DE BENS. REQUISITOS. CONCORDÂNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, que não viole as regras de direito interno brasileiro. 3. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - IMÓVEL SITUADO NO BRASIL) STJ - <<SEC 8106>>-EX, <<SEC 9531>>-EX, <<SEC 3269>>-EX

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.