Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. ACORDO ENTRE AS PARTES
A RESPEITO DA PARTILHA DE BENS. REQUISITOS. CONCORDÂNCIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio,
porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e
964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a
ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa
humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17;
RISTJ, art. 216-F).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o
disposto no art. 23, I e III, do CPC e no art. 12, § 1º, da LINDB,
autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o
divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à
partilha de bens imóveis situados no Brasil, que não viole as regras
de direito interno brasileiro.
- Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. ACORDO ENTRE AS PARTES
A RESPEITO DA PARTILHA DE BENS. REQUISITOS. CONCORDÂNCIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio,
porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e
964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a
ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa
humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17;
RISTJ, art. 216-F).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o
disposto no art. 23, I e III, do CPC e no art. 12, § 1º, da LINDB,
autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o
divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à
partilha de bens imóveis situados no Brasil, que não viole as regras
de direito interno brasileiro.
3. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, deferir o
pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Nancy Andrighi, Maria Thereza
de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão e Ricardo
Villas Bôas Cueva.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS -
IMÓVEL SITUADO NO BRASIL)
STJ - <<SEC 8106>>-EX, <<SEC 9531>>-EX, <<SEC 3269>>-EX
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00023
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00012 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 11889 no STJ está identificado por “HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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