STJ — 1936665
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c56a675fd634fb63b303e61cfc7b8e0f99858449ec73ed3b91d2198ee911e16a
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Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
TRATOR. ACIDENTE DE TRABALHO. VEÍCULO AGRÍCOLA. INVALIDEZ
PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUISITOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CARACTERIZAÇÃO. AUTOMOTOR. DANO PESSOAL. NEXO DE
CAUSALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se o infortúnio causado
por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é
capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro
coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que
envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias
terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).
3. O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de
Vias Terrestres (DPVAT) possui natureza de seguro obrigatório de
responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela
Lei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de
acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo
veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga
transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de
culpa ou da identificação do causador do dano.
4. A configuração de um fato como acidente de trabalho, a
possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua
caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT,
desde que também estejam presentes seus elementos constituintes:
acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e
relação de causalidade.
5. Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas
(asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à
utilização para a locomoção humana e o transporte de carga - como
tratores e pequenas colheitadeiras - não podem ser excluídos, em
tese, da cobertura do seguro obrigatório. Afastamento das
colheitadeiras de grande porte e de veículos sobre trilhos (trem,
VLT e assemelhados).
6. Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via
pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre
pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado. O essencial
é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração
do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não seja mera
concausa passiva do acidente.
7. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve
participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em
usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de
cobertura do seguro DPVAT. No caso, o trator, acoplado por
implemento agrícola, foi determinante para a origem da invalidez
permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo
causal).
8. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) o infortúnio
qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado
como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que
estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por
veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade,
e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de
transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro
obrigatório (DPVAT).
9. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial para restabelecer os efeitos da
sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foram aprovadas as seguintes teses no TEMA
1.111: "(i) O infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode
também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro
obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos
constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre,
dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) Os sinistros que
envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias
públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Moura
Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art5_par7
- urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11482
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
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