STJ — 2051999
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b6776f1060a74afac4f920d7fb4b4255963e7db82c1797bc416693af9f43666
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO
VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015. ART. 256-L, I, DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL
JULGAMENTO DO TEMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. O acórdão ora embargado declarou, nos termos de precedentes do
STJ, que a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de
honorários advocatícios em sede de execução de obrigação de pequeno
valor; sujeita, portanto, ao rito de RPV, independentemente de
impugnação. Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do REsp n. 2.029.636/SP, de relatoria do Min.
Herman Benjamin, determinou a submissão da controvérsia relacionada
à "possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais
em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
independentemente de existência de impugnação à pretensão
executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição
de Pequeno Valor - RPV."
2. A afetação dessa controvérsia ao rito dos recursos repetitivos
definirá o Tema n. 1.190/STJ e a proposta de afetação da matéria
determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em
recurso especial que estão tramitando tanto na segunda instância
quanto no próprio STJ.
3. Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos,
prevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a
existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou
afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior,
impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o
tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá
negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese
firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos
termos do art. 1040 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
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