STJ — 1945226
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA DE
EVIDÊNCIA. IPI. IMPORTAÇÃO E REVENDA DE PRODUTOS DERIVADOS DE
PETRÓLEO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE
DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO À
MATRIZ. AUTORIZAÇÃO PARA O APROVEITAMENTO IMEDIATO DO CRÉDITO,
MEDIANTE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CUMPRIMENTO DA PARCELA
INCONTROVERSA DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART.
516, II, C/C O ART. 522, AMBOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E
VIOLAÇÃO AO POSTULADO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA
FAZENDA NACIONAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE TUTELA DE
EVIDÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado pela
contribuinte, para o fim de obter autorização para aproveitamento
imediato para fins de compensação dos créditos do IPI na importação
e revenda dos produtos listados na inicial pela matriz.
2. Tal pleito amolda-se ao pedido de cumprimento de parcela
incontroversa da sentença, tendo em vista que está pendente de
julgamento recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, motivo
pelo qual é impositiva a submissão de tal pleito ao Juízo de
execução, à luz do art. 516, II, c/c p art. 522, ambos do CPC/2015.
3. Logo, qualquer medida que objetive à execução da parcela
incontroversa da sentença deverá ser resolvida no Juízo da execução,
não sendo admissível elastecer a abrangência do pedido de tutela de
evidência previsto no art. 311 do NCPC para se obter o
pronunciamento, nesta instância superior, sobre questões nem sequer
apreciadas na origem, o que resultaria em indevida supressão de
instância e violação do postulado do duplo grau de jurisdição.
4. Agravo interno da Fazenda Nacional provido para não conhecer do
pedido de tutela de evidência formulado por Nynas do Brasil,
Comércio, Serviços e Participações.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno para não conhecer do pedido de concessão de tutela de
evidência, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art311
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art516
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art522
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