STJ — 2162409

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a993fe1086546baa2644658f1baf69cb58c8f43afee512185b055aa390acf717

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460304
Número de registro na fonte
202402935039
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.162.409 do STJ: processual civil e consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.162.409 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, cédulas de crédito rural e competência territorial. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.162.409 do STJ: processual civil e consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e71239188e177837c9c8a3748f6f38937519c096b974050aa4703c8765161b79
  • Registro documental: a993fe1086546baa2644658f1baf69cb58c8f43afee512185b055aa390acf717
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.115.910 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, ação indenizatória (pasep) e foro eleito: brasília/df. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, territorial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee28597e219d601db784dcb43f8768939c78d37e6c23921fac25d760941dca99
  • Registro documental: a993fe1086546baa2644658f1baf69cb58c8f43afee512185b055aa390acf717
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.125.721 do STJ: cédulas de crédito rural

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.125.721 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cédulas de crédito rural, exceção de pré-executividade e falta de prequestionamento. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.125.721 do STJ: cédulas de crédito rural · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedulas, credito, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a993fe1086546baa2644658f1baf69cb58c8f43afee512185b055aa390acf717
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE ENTENDIDA COMO AGÊNCIA, SUCURSAL OU FILIAL QUANDO A OBRIGAÇÃO DECORRE DE ATOS LOCAIS. ELEIÇÃO DE BRASÍLIA/DF COMO FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. ART. 63, § 5º, E ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 33/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO AO CC 216.258/DF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal distrital que manteve declínio de competência para o domicílio da parte e local da contratação, em produção antecipada de provas voltada a futura execução individual de sentença coletiva relativa a índices de março de 1990.
  2. A questão recursal consiste em examinar se é válida a eleição do foro de Brasília/DF para demandar instituição financeira em liquidação/execução individual da sentença coletiva, em detrimento do foro do local da agência onde a obrigação foi firmada, e se é possível declarar de ofício a incompetência por escolha aleatória.
  3. A competência territorial, em liquidação e cumprimento individuais de sentenças coletivas, segue as regras do CPC. Não se considera abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário pelo foro do domicílio do executado; contudo, quando a controvérsia se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas unidades é o competente, sendo possível ao juiz afastar de ofício a competência quando identificada escolha aleatória, nos termos do art. 63, § 5º, e do art. 516, parágrafo único, do CPC, superando parcialmente a Súmula 33/STJ.
  4. O acórdão impugnado harmoniza-se com entendimento da Segunda Seção no CC 216.258/DF, que define o foro da sede da pessoa jurídica, na hipótese, como o da agência ou sucursal responsável pela contratação, o que afasta a eleição de Brasília/DF no caso concreto.
  5. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE ENTENDIDA COMO AGÊNCIA, SUCURSAL OU FILIAL QUANDO A OBRIGAÇÃO DECORRE DE ATOS LOCAIS. ELEIÇÃO DE BRASÍLIA/DF COMO FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. ART. 63, § 5º, E ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 33/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO AO CC 216.258/DF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal distrital que manteve declínio de competência para o domicílio da parte e local da contratação, em produção antecipada de provas voltada a futura execução individual de sentença coletiva relativa a índices de março de 1990. 2. A questão recursal consiste em examinar se é válida a eleição do foro de Brasília/DF para demandar instituição financeira em liquidação/execução individual da sentença coletiva, em detrimento do foro do local da agência onde a obrigação foi firmada, e se é possível declarar de ofício a incompetência por escolha aleatória. 3. A competência territorial, em liquidação e cumprimento individuais de sentenças coletivas, segue as regras do CPC. Não se considera abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário pelo foro do domicílio do executado; contudo, quando a controvérsia se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas unidades é o competente, sendo possível ao juiz afastar de ofício a competência quando identificada escolha aleatória, nos termos do art. 63, § 5º, e do art. 516, parágrafo único, do CPC, superando parcialmente a Súmula 33/STJ. 4. O acórdão impugnado harmoniza-se com entendimento da Segunda Seção no CC 216.258/DF, que define o foro da sede da pessoa jurídica, na hipótese, como o da agência ou sucursal responsável pela contratação, o que afasta a eleição de Brasília/DF no caso concreto. 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - SEDE DA PESSOA JURÍDICA - ESCOLHA ALEATÓRIA) STJ - <<CC 216258>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.