STJ — 1952841

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df456838542e18e3c9e18fd0e9ee7ab5219f9d07d8fe5050205593465acda297

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do plano de saúde não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e da RAT a cargo da empresa.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. 1. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do plano de saúde não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e da RAT a cargo da empresa. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE/ODONTOLÓGICO - VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS - EXCLUSÃO DO CONCEITO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DE TERCEIROS E DA RAT A CARGO DA EMPRESA - INCIDÊNCIA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1952009>>-RS, <<EDcl no AgInt no AREsp 1962721>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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