Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.208.454 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição intercorrente e razões de decidir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.454 e mede,
Trecho de REsp 2.208.454 do STJ: prescrição intercorrente · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: intercorrente, prescricao.
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O REsp 1.948.343 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incidente de assunção de competência, fixação de tese em abstrato e ausência de causa decidida. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: assuncao, competencia, incidente.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE
DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO
PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL
VINDICADO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e reparação
de danos, em fase de cumprimento de sentença.
- Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de
Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do
entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a
prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando
o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do
direito material vindicado.
- Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo
prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo
judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da
Lei 6.830/1980).
- É decenal o prazo prescricional relativo às pretensões fundadas
na responsabilidade civil contratual. Precedentes.
- Decisão da Presidência de e-STJ fls. 459/462 reconsiderada.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE
DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO
PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL
VINDICADO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e reparação
de danos, em fase de cumprimento de sentença.
2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de
Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do
entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a
prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando
o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do
direito material vindicado.
3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo
prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo
judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da
Lei 6.830/1980).
4. É decenal o prazo prescricional relativo às pretensões fundadas
na responsabilidade civil contratual. Precedentes.
5. Decisão da Presidência de e-STJ fls. 459/462 reconsiderada.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VIGÊNCIA DO CPC/1973)
STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)
(RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL)
STJ - <<EREsp 1281594>>-SP, <<AgInt no AREsp 1988601>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2025005>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00040 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.