Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9 - Registro documental:
96b2a1c3203b9c279ff22b3e470b5bd068d52f5b4a8a3ff822c9896078cf3d33 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8 - Registro documental:
96b2a1c3203b9c279ff22b3e470b5bd068d52f5b4a8a3ff822c9896078cf3d33 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
96b2a1c3203b9c279ff22b3e470b5bd068d52f5b4a8a3ff822c9896078cf3d33 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327 - Registro documental:
96b2a1c3203b9c279ff22b3e470b5bd068d52f5b4a8a3ff822c9896078cf3d33 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE. ARESP NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO.
SÚMULA 315/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência não são cabíveis para tratar da ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a constatação de haver ou não
omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão demanda o exame
das peculiaridades de cada caso concreto, situação que inviabiliza a
existência de dissídio de teses que enseja a oposição de embargos de
divergência. Precedentes da Corte Especial.
- Nos termos da Súmula 315 deste STJ, "não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". Aplicação analógica à hipótese.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE. ARESP NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO.
SÚMULA 315/STJ.
1. Os embargos de divergência não são cabíveis para tratar da ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a constatação de haver ou não
omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão demanda o exame
das peculiaridades de cada caso concreto, situação que inviabiliza a
existência de dissídio de teses que enseja a oposição de embargos de
divergência. Precedentes da Corte Especial.
2. Nos termos da Súmula 315 deste STJ, "não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". Aplicação analógica à hipótese.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO - SÚMULA
315/STJ)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1646358>>-CE,
<<AgRg na Pet 14615>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ANÁLISE DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1366994>>-GO,
<<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 1332706>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.