Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Pelo caput do art. 99, o pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não é preciso um processo à parte: basta o requerimento dentro da própria peça.
Trecho de Artigo 99 do CPC: como pedir a gratuidade da justiça · Em que momento o requerimento pode ser apresentado · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: gratuidade, pedido.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC).
DESATENDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO OPORTUNO.
IRRETROATIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o caput do art. 1.007 do CPC, o recorrente deve comprovar
o recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição.
- Caso não o faça nem cumpra a diligência quando intimada nos
termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, será reconhecida a deserção.
- O pedido de gratuidade deve ser feito no ato de interposição do
recurso e não tem efeito retroativo, de modo que sua posterior
concessão não isenta a parte do recolhimento do preparo devido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC).
DESATENDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO OPORTUNO.
IRRETROATIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o caput do art. 1.007 do CPC, o recorrente deve comprovar
o recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição.
2. Caso não o faça nem cumpra a diligência quando intimada nos
termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, será reconhecida a deserção.
3. O pedido de gratuidade deve ser feito no ato de interposição do
recurso e não tem efeito retroativo, de modo que sua posterior
concessão não isenta a parte do recolhimento do preparo devido.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - AUSÊNCIA - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1972161>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2064741>>-SP,
<<RCDESP nos EAg 1140279>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00099 ART:01007 PAR:00004 PAR:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1493998 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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