STJ — 2174723

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c7a437a83e82a695f80157ab6d563457f91deff80388bd98b529deb857d99b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942636
Número de registro na fonte
202402601340
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174723 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c7a437a83e82a695f80157ab6d563457f91deff80388bd98b529deb857d99b3. SHA-256 do comentário: 317b8b5d6da69b9103c7361a63b90d644c4e24737572e91eed3830dace6399fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.174.723 do STJ: gratuidade de justiça e efeitos ex nunc

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que teria negado vigência aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a gratuidade de justiça desde o início da demanda. 2. O recorrente alegou que o pedido de gratuidade foi formulado na contestação e reconvenção, mas somente foi analisado após a instrução, sendo deferido pelo juízo singular em complementação à sentença, após solicitação de documentos comprobatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça pode produzir efeitos retroativos para alcançar atos processuais anteriores ao momento de sua concessão; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais fixados na sentença devem ter sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça por despacho exarado após a sentença. III. Razões de decidir 4. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. No caso concreto, o pedido de gratuidade foi formulado na contestação, mas somente foi apreciado após a sentença, mediante complementação, com a juntada de documentos solicitados pelo juízo singular. 6. A decisão que concedeu a gratuidade de justiça deve ser considerada como um complemento da sentença, sendo aplicável a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão. 2. A decisão que concede a gratuidade de justiça após cumprimento de diligências determinadas na sentença pode ser considerada como complemento da sentença, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 839.168/PA, relator Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.09.2006; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.941.078/PR, relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, Tema n. 1.059.” A transcrição é literal e vem do espelho 942636, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.174.723 do STJ: gratuidade de justiça e efeitos ex nunc · A fundamentação do REsp 2.174.723, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: efeitos, gratuidade, julgado, nunc, resp, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1429514fdf0838c60959b68ea823c1703cb825bf3bc5f5a6248c82d298bf8b22
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  • Campo documental: /ementa

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Artigo 99 do CPC: como pedir a gratuidade da justiça

Referência ao dispositivo citado na fonte

Pelo caput do art. 99, o pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não é preciso um processo à parte: basta o requerimento dentro da própria peça.

Trecho de Artigo 99 do CPC: como pedir a gratuidade da justiça · Em que momento o requerimento pode ser apresentado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: gratuidade, pedido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 85b26a9638939b1f0661316dc34c5d395578e09a22bb79da8140ee26849c8faa
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que teria negado vigência aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a gratuidade de justiça desde o início da demanda. 2. O recorrente alegou que o pedido de gratuidade foi formulado na contestação e reconvenção, mas somente foi analisado após a instrução, sendo deferido pelo juízo singular em complementação à sentença, após solicitação de documentos comprobatórios.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça pode produzir efeitos retroativos para alcançar atos processuais anteriores ao momento de sua concessão; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais fixados na sentença devem ter sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça por despacho exarado após a sentença.

III. Razões de decidir

4. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. No caso concreto, o pedido de gratuidade foi formulado na contestação, mas somente foi apreciado após a sentença, mediante complementação, com a juntada de documentos solicitados pelo juízo singular. 6. A decisão que concedeu a gratuidade de justiça deve ser considerada como um complemento da sentença, sendo aplicável a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão. 2. A decisão que concede a gratuidade de justiça após cumprimento de diligências determinadas na sentença pode ser considerada como complemento da sentença, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 839.168/PA, relator Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.09.2006; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.941.078/PR, relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, Tema n. 1.059.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E APRECIADO EM COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que teria negado vigência aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a gratuidade de justiça desde o início da demanda. 2. O recorrente alegou que o pedido de gratuidade foi formulado na contestação e reconvenção, mas somente foi analisado após a instrução, sendo deferido pelo juízo singular em complementação à sentença, após solicitação de documentos comprobatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça pode produzir efeitos retroativos para alcançar atos processuais anteriores ao momento de sua concessão; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais fixados na sentença devem ter sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça por despacho exarado após a sentença. III. Razões de decidir 4. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. No caso concreto, o pedido de gratuidade foi formulado na contestação, mas somente foi apreciado após a sentença, mediante complementação, com a juntada de documentos solicitados pelo juízo singular. 6. A decisão que concedeu a gratuidade de justiça deve ser considerada como um complemento da sentença, sendo aplicável a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão. 2. A decisão que concede a gratuidade de justiça após cumprimento de diligências determinadas na sentença pode ser considerada como complemento da sentença, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 839.168/PA, relator Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.09.2006; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.941.078/PR, relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, Tema n. 1.059.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.