STJ — 2199912
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f573ca8750937dd19cb05b70195d2db8f2aa1f13bdbd8f06d6e54f314508f397
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, em apelação
cível, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido
inicial, reconhecendo a licitude dos descontos em conta-corrente
enquanto perdurar a autorização e a inaplicabilidade da Resolução n.
4.790/2020 para cancelamento livre.
2. A controvérsia diz respeito à ação sob o rito comum sobre
suspensão de débitos automáticos, restituição de valores e danos
morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela,
determinou a abstenção dos descontos, a restituição de R$ 13.633,27
e a indenização por danos morais.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para julgar
improcedentes os pedidos, assentando a licitude dos descontos com
autorização, a inaplicabilidade da Resolução n. 4.790/2020 para
cancelamento livre e a prevalência das condições contratuais;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão
surpresa por adoção de fundamento não submetido ao contraditório, em
violação do art. 10 do CPC; (ii) saber se houve prestação
jurisdicional deficiente por omissão e insuficiência de
fundamentação, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC;
(iii) saber se o acórdão negou vigência dos arts. 4º, VI, e 9º da
Lei n. 4.595/1964 quanto à disciplina de cancelamento de autorização
de débitos da Resolução n. 4.790/2020; (iv) saber se foi observado
o precedente obrigatório do Tema 1.085 do STJ à luz do art. 927,
III, do CPC; (v) saber se há violação do art. 1º, § 1º, da Lei n.
10.820/2003, sem tese específica indicada; e (vi) saber se o exame
da divergência jurisprudencial fica prejudicado em razão de óbice
sumular incidente sobre o mesmo dispositivo ou tese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, VI, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e
objetivo, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
7. Não ocorre decisão surpresa quando o julgador, adstrito aos
pontos controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos
jurídicos cabíveis à solução do litígio, sendo a discussão sobre a
autorização para descontos em conta-corrente posta desde o início da
lide. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. O acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido
de que Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura o cancelamento de
autorização de descontos em conta corrente apenas quando o cliente
não reconhece a autorização, afrontando a boa-fé objetiva e o pacta
sunt servanda a revogação unilateral imotivada. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ.
9. Quanto ao Tema n. 1.085 do STJ, verifica-se que o acórdão está em
sintonia com o entendimento do STJ, atraindo a aplicação da Súmula
n. 83 do STJ.
10. A alegação de violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003
foi formulada de forma genérica, sem demonstração específica de
contrariedade no caso concreto. Incide a Súmula n. 284 do STF.
11. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de
óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial
relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões
essenciais, afastando a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, VI, do CPC. 2. Não há decisão surpresa em violação ao art. 10
do CPC quando o fundamento adotado decorre dos pontos
controvertidos e do debate processual prévio (Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ). 3. A Resolução n. 4.790/2020 não autoriza cancelamento
livre da autorização de débitos em operações de crédito, e o Tema n.
1.085/STJ limita-se a afirmar a licitude dos descontos previamente
autorizados e a inaplicabilidade, por analogia, da Lei n.
10.820/2003 aos débitos em conta-corrente (Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ). 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de
ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 é genérica e
desprovida de tese correlata. 5. Fica prejudicado o exame do
dissídio jurisprudencial quando presente a inadmissão por óbice
sumular quanto ao mesmo dispositivo ou tese."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 927, III,
e 1.022, II; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI, e 9º; Lei n.
10.820/2003, art. 1º, § 1º; Resolução n. 4.790/2020, arts. 6º, 7º,
8º, 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 978.277/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE EM
CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, em apelação
cível, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido
inicial, reconhecendo a licitude dos descontos em conta-corrente
enquanto perdurar a autorização e a inaplicabilidade da Resolução n.
4.790/2020 para cancelamento livre.
2. A controvérsia diz respeito à ação sob o rito comum sobre
suspensão de débitos automáticos, restituição de valores e danos
morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela,
determinou a abstenção dos descontos, a restituição de R$ 13.633,27
e a indenização por danos morais.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para julgar
improcedentes os pedidos, assentando a licitude dos descontos com
autorização, a inaplicabilidade da Resolução n. 4.790/2020 para
cancelamento livre e a prevalência das condições contratuais;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão
surpresa por adoção de fundamento não submetido ao contraditório, em
violação do art. 10 do CPC; (ii) saber se houve prestação
jurisdicional deficiente por omissão e insuficiência de
fundamentação, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC;
(iii) saber se o acórdão negou vigência dos arts. 4º, VI, e 9º da
Lei n. 4.595/1964 quanto à disciplina de cancelamento de autorização
de débitos da Resolução n. 4.790/2020; (iv) saber se foi observado
o precedente obrigatório do Tema 1.085 do STJ à luz do art. 927,
III, do CPC; (v) saber se há violação do art. 1º, § 1º, da Lei n.
10.820/2003, sem tese específica indicada; e (vi) saber se o exame
da divergência jurisprudencial fica prejudicado em razão de óbice
sumular incidente sobre o mesmo dispositivo ou tese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, VI, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e
objetivo, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
7. Não ocorre decisão surpresa quando o julgador, adstrito aos
pontos controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos
jurídicos cabíveis à solução do litígio, sendo a discussão sobre a
autorização para descontos em conta-corrente posta desde o início da
lide. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. O acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido
de que Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura o cancelamento de
autorização de descontos em conta corrente apenas quando o cliente
não reconhece a autorização, afrontando a boa-fé objetiva e o pacta
sunt servanda a revogação unilateral imotivada. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ.
9. Quanto ao Tema n. 1.085 do STJ, verifica-se que o acórdão está em
sintonia com o entendimento do STJ, atraindo a aplicação da Súmula
n. 83 do STJ.
10. A alegação de violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003
foi formulada de forma genérica, sem demonstração específica de
contrariedade no caso concreto. Incide a Súmula n. 284 do STF.
11. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de
óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial
relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões
essenciais, afastando a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, VI, do CPC. 2. Não há decisão surpresa em violação ao art. 10
do CPC quando o fundamento adotado decorre dos pontos
controvertidos e do debate processual prévio (Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ). 3. A Resolução n. 4.790/2020 não autoriza cancelamento
livre da autorização de débitos em operações de crédito, e o Tema n.
1.085/STJ limita-se a afirmar a licitude dos descontos previamente
autorizados e a inaplicabilidade, por analogia, da Lei n.
10.820/2003 aos débitos em conta-corrente (Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ). 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de
ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 é genérica e
desprovida de tese correlata. 5. Fica prejudicado o exame do
dissídio jurisprudencial quando presente a inadmissão por óbice
sumular quanto ao mesmo dispositivo ou tese."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 927, III,
e 1.022, II; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI, e 9º; Lei n.
10.820/2003, art. 1º, § 1º; Resolução n. 4.790/2020, arts. 6º, 7º,
8º, 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 978.277/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1331121>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2353708>>-RS
(CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - CANCELAMENTO UNILATERAL - BOA-FÉ OBJETIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1837432>>-RS,
<<AgInt no REsp 2146642>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:004790 ANO:2020 ART:00006 ART:00007 ART:00008 ART:00009 ART:00010 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED RES:003695 ANO:2009 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
- LEG:FED RES:004480 ANO:2016 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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