STJ — 2242397

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1551d5b9dbc1c148595f5866abab11450deb6251ce6ba35045865016c30b3c39

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO GENÉRICA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A convenção de condomínio possui inegável força cogente e vinculante para a comunidade edilícia, nos termos dos arts. 1.333 e 1.334 do CC. Contudo, para que a verba honorária nela prevista possa integrar o cálculo de execução de título extrajudicial de despesas condominiais, exige-se estipulação específica, clara e objetiva de parâmetros, índices ou percentuais aplicáveis.
  2. Cláusulas contratuais de caráter puramente genérico e indeterminado não preenchem as exigências do art. 783 do CPC, restando impossibilitada a sua cobrança direta pela célere e agressiva via executiva, resguardando-se ao credor a possibilidade de buscar o ressarcimento de tais gastos por meio de ação de conhecimento ou monitória.
  3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo
  4. Recurso especial negado provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO GENÉRICA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A convenção de condomínio possui inegável força cogente e vinculante para a comunidade edilícia, nos termos dos arts. 1.333 e 1.334 do CC. Contudo, para que a verba honorária nela prevista possa integrar o cálculo de execução de título extrajudicial de despesas condominiais, exige-se estipulação específica, clara e objetiva de parâmetros, índices ou percentuais aplicáveis. 2. Cláusulas contratuais de caráter puramente genérico e indeterminado não preenchem as exigências do art. 783 do CPC, restando impossibilitada a sua cobrança direta pela célere e agressiva via executiva, resguardando-se ao credor a possibilidade de buscar o ressarcimento de tais gastos por meio de ação de conhecimento ou monitória. 3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo 4. Recurso especial negado provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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