STJ — 2029227

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-05-19Data da publicação: 2025-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e71da4b1f8faadea8c138ba15f57aed96116f6caec7c5fcdcdc752128a51dc83

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912947
Número de registro na fonte
202202007723
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.029.227 do STJ: princípio da boa-fé objetiva

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.029.227 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da boa-fé objetiva, institutos da supressio e surrectio e rateio de despesas. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: objetiva, principio.

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  • Campo documental: /ementa

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Art. 1334 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1334 do Código Civil trata de convenção, condôminos, extraordinárias e contribuições. São 8 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

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Art. 1.336 do Código Civil: deveres do condômino

Referência ao dispositivo citado na fonte

A vida em condomínio depende de que cada morador arque com sua parte nas despesas e respeite regras mínimas de convivência. O art. 1.336 do Código Civil reúne esses deveres e, em seguida, define o que acontece com quem atrasa a taxa condominial ou desrespeita as demais obrigações. Saber exatamente o que a lei cobra evita cobranças abusivas e também protege

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REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.238.694 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de matéria fático-probatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.694 e mede, em bloco

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Âncoras do vínculo: fatico, materia, probatoria, reexame.

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Supressio e surrectio: confiança criada pela conduta

Tema documentado no texto da fonte

Quem convive por longo tempo com uma prática reiterada e aceita pode organizar sua conduta confiando na continuidade daquele padrão. Supressio e surrectio descrevem efeitos possíveis dessa confiança: a primeira limita o exercício contraditório de uma posição antes não usada; a segunda reconhece uma vantagem correlata formada pelo comportamento consistente

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Âncoras do vínculo: supressio, surrectio.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. INCIDÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RATEIO DE DESPESAS. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUÓRUM ESPECIAL. ART. 1.334, I, CC. CONVENÇÃO QUE PERMITE DEFINIÇÃO DO RATEIO POR MAIORIA SIMPLES. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 1336, I, CC. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência dos requisitos para aplicação da teoria da supressio e da surrectio, no presente caso, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
  2. A definição do critério de rateio das despesas condominiais, de forma diferente da prevista em lei, exige a aprovação por quórum qualificado, não podendo a Convenção de Condomínio delegar a respectiva deliberação à Assembleia Geral, mediante voto da por maioria simples dos condôminos.
  3. Ausente critério diferenciado previsto na Convenção de Condomínio, tem incidência o critério legal de rateio correspondente à fração ideal (art. 1.336, inciso I, do CC).
  4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência dos requisitos para aplicação da teoria da supressio e da surrectio no presente caso ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
  5. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. INCIDÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RATEIO DE DESPESAS. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUÓRUM ESPECIAL. ART. 1.334, I, CC. CONVENÇÃO QUE PERMITE DEFINIÇÃO DO RATEIO POR MAIORIA SIMPLES. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 1336, I, CC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência dos requisitos para aplicação da teoria da supressio e da surrectio, no presente caso, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A definição do critério de rateio das despesas condominiais, de forma diferente da prevista em lei, exige a aprovação por quórum qualificado, não podendo a Convenção de Condomínio delegar a respectiva deliberação à Assembleia Geral, mediante voto da por maioria simples dos condôminos. 3. Ausente critério diferenciado previsto na Convenção de Condomínio, tem incidência o critério legal de rateio correspondente à fração ideal (art. 1.336, inciso I, do CC). 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência dos requisitos para aplicação da teoria da supressio e da surrectio no presente caso ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSIO E SURRECTIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1054558>>-RJ, <<EDcl no AREsp 309569>>-SP (CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1041007>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.