Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.029.227 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da boa-fé objetiva, institutos da supressio e surrectio e rateio de despesas. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.029.227 do STJ: princípio da boa-fé objetiva · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: objetiva, principio.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1334 do Código Civil trata de convenção, condôminos, extraordinárias e contribuições. São 8 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.
Trecho de Art. 1334 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A vida em condomínio depende de que cada morador arque com sua parte nas despesas e respeite regras mínimas de convivência. O art. 1.336 do Código Civil reúne esses deveres e, em seguida, define o que acontece com quem atrasa a taxa condominial ou desrespeita as demais obrigações. Saber exatamente o que a lei cobra evita cobranças abusivas e também protege
Trecho de Art. 1.336 do Código Civil: deveres do condômino · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.238.694 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de matéria fático-probatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.694 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fatico, materia, probatoria, reexame.
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Tema documentado no texto da fonte
Quem convive por longo tempo com uma prática reiterada e aceita pode organizar sua conduta confiando na continuidade daquele padrão. Supressio e surrectio descrevem efeitos possíveis dessa confiança: a primeira limita o exercício contraditório de uma posição antes não usada; a segunda reconhece uma vantagem correlata formada pelo comportamento consistente
Trecho de Supressio e surrectio: confiança criada pela conduta · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: supressio, surrectio.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA. INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. INCIDÊNCIA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. RATEIO DE DESPESAS. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUÓRUM
ESPECIAL. ART. 1.334, I, CC. CONVENÇÃO QUE PERMITE DEFINIÇÃO DO
RATEIO POR MAIORIA SIMPLES. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL.
ART. 1336, I, CC. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência
dos requisitos para aplicação da teoria da supressio e da surrectio,
no presente caso, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
- A definição do critério de rateio das despesas condominiais, de
forma diferente da prevista em lei, exige a aprovação por quórum
qualificado, não podendo a Convenção de Condomínio delegar a
respectiva deliberação à Assembleia Geral, mediante voto da por
maioria simples dos condôminos.
- Ausente critério diferenciado previsto na Convenção de
Condomínio, tem incidência o critério legal de rateio correspondente
à fração ideal (art. 1.336, inciso I, do CC).
- Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência
dos requisitos para aplicação da teoria da supressio e da surrectio
no presente caso ensejaria o reexame de matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA. INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. INCIDÊNCIA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. RATEIO DE DESPESAS. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUÓRUM
ESPECIAL. ART. 1.334, I, CC. CONVENÇÃO QUE PERMITE DEFINIÇÃO DO
RATEIO POR MAIORIA SIMPLES. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL.
ART. 1336, I, CC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência
dos requisitos para aplicação da teoria da supressio e da surrectio,
no presente caso, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
2. A definição do critério de rateio das despesas condominiais, de
forma diferente da prevista em lei, exige a aprovação por quórum
qualificado, não podendo a Convenção de Condomínio delegar a
respectiva deliberação à Assembleia Geral, mediante voto da por
maioria simples dos condôminos.
3. Ausente critério diferenciado previsto na Convenção de
Condomínio, tem incidência o critério legal de rateio correspondente
à fração ideal (art. 1.336, inciso I, do CC).
4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência
dos requisitos para aplicação da teoria da supressio e da surrectio
no presente caso ensejaria o reexame de matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSIO E SURRECTIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1054558>>-RJ,
<<EDcl no AREsp 309569>>-SP
(CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1041007>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01333 ART:01334 INC:00001 ART:01336 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.