STJ — 771344

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4e64bbb16df385955e6da78c86525da96943e1490b6d38cd379c60327a1751e

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS CONSIDERADO REINCIDENTE EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR PELO MESMO DELITO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 60% DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
  2. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84.
  3. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, pela Lei 13.964/19, ao modificar os percentuais necessários para progressão de regime, estabelecendo critérios distintos e específicos para cada um dos patamares de acordo com a natureza ou características do crime, estabeleceu, expressamente, em seu inciso VII, que o condenado por crime hediondo sem resultado morte somente fará jus à progressão de regime após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena no caso de ser "reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado".
  4. No caso concreto, quando cometeu os dois delitos de tráfico em 13/06/2014 e em 09/12/2014 o paciente ainda cumpria pena pelo mesmo crime cometido em 18/01/2002. De consequência, não havia transcorrido o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. Diante desse contexto, é de se reconhecer que o paciente é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, que, como bem pontuou o Tribunal de Justiça já era considerado como equiparado a hediondo na época do cometimento do 1º delito, visto que o art. 2º da Lei 8.072/1990 já vigorava, não tendo havido alteração na natureza do delito em decorrência da superveniência da Lei 11.343/2006.
  5. Tampouco há como se equiparar o delito praticado em 2002 com o chamado tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, visto que a aplicação da referida causa de diminuição de pena demanda "que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa", não havendo evidências nos autos que demonstrem o preenchimento de tais requisitos.
  6. Para tal hipótese - condenado por crime hediondo ou equiparado a hediondo, sem resultado morte, e reincidente em crime da mesma natureza -, o inciso VII do art. 112 da Lei de Execuções Penais (na redação da Lei 13.964/19) prevê, expressamente, que a progressão de regime ocorrerá após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS CONSIDERADO REINCIDENTE EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR PELO MESMO DELITO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 60% DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84. 3. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, pela Lei 13.964/19, ao modificar os percentuais necessários para progressão de regime, estabelecendo critérios distintos e específicos para cada um dos patamares de acordo com a natureza ou características do crime, estabeleceu, expressamente, em seu inciso VII, que o condenado por crime hediondo sem resultado morte somente fará jus à progressão de regime após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena no caso de ser "reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado". 4. No caso concreto, quando cometeu os dois delitos de tráfico em 13/06/2014 e em 09/12/2014 o paciente ainda cumpria pena pelo mesmo crime cometido em 18/01/2002. De consequência, não havia transcorrido o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. Diante desse contexto, é de se reconhecer que o paciente é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, que, como bem pontuou o Tribunal de Justiça já era considerado como equiparado a hediondo na época do cometimento do 1º delito, visto que o art. 2º da Lei 8.072/1990 já vigorava, não tendo havido alteração na natureza do delito em decorrência da superveniência da Lei 11.343/2006. 5. Tampouco há como se equiparar o delito praticado em 2002 com o chamado tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, visto que a aplicação da referida causa de diminuição de pena demanda "que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa", não havendo evidências nos autos que demonstrem o preenchimento de tais requisitos. 6. Para tal hipótese - condenado por crime hediondo ou equiparado a hediondo, sem resultado morte, e reincidente em crime da mesma natureza -, o inciso VII do art. 112 da Lei de Execuções Penais (na redação da Lei 13.964/19) prevê, expressamente, que a progressão de regime ocorrerá após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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