Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADO EM RAZÃO DA PROFISSÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA H DO INCISO II DO ART. 61 DO CP. INVIABILIDADE. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III DO § 1º DO ART. 168 DO CP. PACIENTE QUE PRATICOU O DELITO ENQUANTO ADVOGADO DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADO EM RAZÃO DA PROFISSÃO.
PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES
E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL E
RAZOÁVEL. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA H DO INCISO II DO
ART. 61 DO CP. INVIABILIDADE. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS À ÉPOCA DOS
FATOS. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO
INCISO III DO § 1º DO ART. 168 DO CP. PACIENTE QUE PRATICOU O DELITO
ENQUANTO ADVOGADO DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES.
DELITO COMETIDO AO MENOS 36 VEZES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 QUE ESTÁ
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. MONTANTE DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem
maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e
probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, DJe 12/3/2015).
- Na primeira fase da dosimetria, constata-se que as sanções básicas
do paciente foram exasperadas em 1/5, com fundamento no desvalor
conferido à sua culpabilidade, às consequências do delito e aos seus
maus antecedentes. .
- Em relação à culpabilidade, a intensidade do dolo ficou cabalmente
demonstrada através de elementos concretos que, de fato,
demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa
dessa circunstância judicial, haja vista que o crime foi cometido
aproveitando-se de pessoa idosa, vulnerável, analfabeta e humilde,
em evidente esquema de captação de clientela (e-STJ, fl. 277).
Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo e maior
reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da
basilar a esse título. Precedentes.
- As consequências do crime, também foram danosas para o
ofendido, pois o paciente apropriou-se de considerável verba
alimentar, deixando a vítima "sem ter o que comer" (e-STJ,
fl. 277); tal circunstância indica uma maior gravidade e
reprovação do comportamento do agente e é plenamente apta a
justificar o desvalor conferido a essa vetorial.
- Em relação aos maus antecedentes, em virtude dos (Processos n.
3001576-45.2013.8.26.0123 e 3001780-89.2013.8.26.0123 - 2° Vara
de Capão Bonito/SP - fls. 100/101), visto que "é possível
reconhecer como mau antecedente a decisão penal condenatória,
relativa a fato anterior ao crime em apreço, ainda que o
trânsito em julgado tenha sido posterior (e-STJ, fl. 277). Com
efeito, também não há ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido
a essa vetorial, pois nos termos da jurisprudência desta Corte de
Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime
descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à
data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a
agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e
ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC,
Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
22/9/2020, DJe 30/9/2020). Precedentes.
- Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada
na pena-base aplicada ao paciente (1 ano, 2 meses e 12 dias de
reclusão, e 12 dias-multa), a qual encontra-se, inclusive, muito
aquém da usualmente admitida por esta Corte de Justiça, que adota a
costumeira fração de 1/6, para cada circunstância judicial
desfavorável.
- Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias
atenuantes e reconhecida a incidência a agravante prevista no art.
61, II, "h", do Código Penal, haja vista que a vítima era maior de
60 anos à época dos fatos, as sanções foram acrescidas em 1/6,
resultando em 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, além
de 14 dias-multa; inexistindo ilegalidade a ser sanada,
porquanto a fração de aumento está dentro dos parâmetros
adotados por esta Corte Superior.
- Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, e
presente a causa de aumento prevista no inciso III do parágrafo
primeiro do art. 168 do CP - haja vista que o paciente praticou o
delito enquanto advogado da vítima -, as sanções foram exasperadas
em 1/3, por expressa determinação legal, resultando em 1 ano, 10
meses e 12 dias de reclusão, além de 18 dias-multa; não havendo
ilegalidade a ser sanada neste ponto. Por fim, em virtude da
continuidade delitiva reconhecida pelas instâncias de origem, e
havendo o paciente se apropriado indevidamente dos valores
previdenciários da vítima por ao menos 36 vezes, as sanções foram
exasperadas em 2/3, resultando em uma reprimenda final de 3 anos, 1
mês e 10 dias de reclusão, além de 30 dias-multa; fração de aumento
que está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Precedentes.
- Quanto ao regime prisional, também não visualizo nenhuma
ilegalidade a ser sanada, porquanto a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, a qual justificou a exasperação da
pena-base em 1/5, autoriza a fixação do regime intermediário, nos
termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - VIA DO HABEAS CORPUS - SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS)
STJ - <<HC 304083>>-PR
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA -
ELEMENTOS CONCRETOS - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1969935>>-TO,
<<AgRg no REsp 1998210>>-AC
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 607497>>-SC,
<<AgRg no HC 728569>>-SC
(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO APLICADA DECORRENTE DO NÚMERO DE
INFRAÇÕES - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2067269>>-SP,
<<AgRg no REsp 1883830>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00002 LET:H ART:00168 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.