STJ — 768871

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbf7ceffe56b466504076d08a18cafe8157555dd2e2c5ac24cf7ade6867bcd55

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADO EM RAZÃO DA PROFISSÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA H DO INCISO II DO ART. 61 DO CP. INVIABILIDADE. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III DO § 1º DO ART. 168 DO CP. PACIENTE QUE PRATICOU O DELITO ENQUANTO ADVOGADO DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADO EM RAZÃO DA PROFISSÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA H DO INCISO II DO ART. 61 DO CP. INVIABILIDADE. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III DO § 1º DO ART. 168 DO CP. PACIENTE QUE PRATICOU O DELITO ENQUANTO ADVOGADO DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. DELITO COMETIDO AO MENOS 36 VEZES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. MONTANTE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - Na primeira fase da dosimetria, constata-se que as sanções básicas do paciente foram exasperadas em 1/5, com fundamento no desvalor conferido à sua culpabilidade, às consequências do delito e aos seus maus antecedentes. . - Em relação à culpabilidade, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que o crime foi cometido aproveitando-se de pessoa idosa, vulnerável, analfabeta e humilde, em evidente esquema de captação de clientela (e-STJ, fl. 277). Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo e maior reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da basilar a esse título. Precedentes. - As consequências do crime, também foram danosas para o ofendido, pois o paciente apropriou-se de considerável verba alimentar, deixando a vítima "sem ter o que comer" (e-STJ, fl. 277); tal circunstância indica uma maior gravidade e reprovação do comportamento do agente e é plenamente apta a justificar o desvalor conferido a essa vetorial. - Em relação aos maus antecedentes, em virtude dos (Processos n. 3001576-45.2013.8.26.0123 e 3001780-89.2013.8.26.0123 - 2° Vara de Capão Bonito/SP - fls. 100/101), visto que "é possível reconhecer como mau antecedente a decisão penal condenatória, relativa a fato anterior ao crime em apreço, ainda que o trânsito em julgado tenha sido posterior (e-STJ, fl. 277). Com efeito, também não há ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, pois nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020). Precedentes. - Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na pena-base aplicada ao paciente (1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 12 dias-multa), a qual encontra-se, inclusive, muito aquém da usualmente admitida por esta Corte de Justiça, que adota a costumeira fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável. - Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecida a incidência a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, haja vista que a vítima era maior de 60 anos à época dos fatos, as sanções foram acrescidas em 1/6, resultando em 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 14 dias-multa; inexistindo ilegalidade a ser sanada, porquanto a fração de aumento está dentro dos parâmetros adotados por esta Corte Superior. - Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, e presente a causa de aumento prevista no inciso III do parágrafo primeiro do art. 168 do CP - haja vista que o paciente praticou o delito enquanto advogado da vítima -, as sanções foram exasperadas em 1/3, por expressa determinação legal, resultando em 1 ano, 10 meses e 12 dias de reclusão, além de 18 dias-multa; não havendo ilegalidade a ser sanada neste ponto. Por fim, em virtude da continuidade delitiva reconhecida pelas instâncias de origem, e havendo o paciente se apropriado indevidamente dos valores previdenciários da vítima por ao menos 36 vezes, as sanções foram exasperadas em 2/3, resultando em uma reprimenda final de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 30 dias-multa; fração de aumento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. - Quanto ao regime prisional, também não visualizo nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/5, autoriza a fixação do regime intermediário, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. - Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - VIA DO HABEAS CORPUS - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - <<HC 304083>>-PR (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEMENTOS CONCRETOS - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no AREsp 1969935>>-TO, <<AgRg no REsp 1998210>>-AC (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 607497>>-SC, <<AgRg no HC 728569>>-SC (CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO APLICADA DECORRENTE DO NÚMERO DE INFRAÇÕES - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2067269>>-SP, <<AgRg no REsp 1883830>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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