STJ — 123839

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2406604d1c9b535754b05fe6af62c7ea92bb60335587ac15f2ee442d16f6756

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FIANÇA. PAGAMENTO EFETUADO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ISONOMIA E EFEITO EXTENSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS DOS CORRÉUS. DIFERENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.
  2. Estando o agravante em liberdade, por ter prestado fiança em pecúnia, não é possível a discussão, em habeas corpus ou recurso ordinário, a respeito de eventual direito a substituir o depósito por garantia em hipoteca de bem imóvel, diante da ausência de qualquer risco à liberdade de locomoção.
  3. Não é cabível a análise de tese jurídica relacionada ao valor da fiança arbitrada quando a própria parte recorrente admite que seu pedido é apenas de substituição de depósito em dinheiro por garantia em imóvel, não efetuando nenhum pleito direcionado ao valor.
  4. A decisão judicial que defere a substituição de fiança anteriormente arbitrada, com valores depositados, por garantia hipotecária, não gera a chamada preclusão pro judicato, que é limitada às decisões definitivas ou com força de definitivas, assim entendidas como aquelas que põe fim à relação processual, ou pelo menos a uma das suas etapas.
  5. A existência de pedido de reconsideração, formulado pelo Ministério Público em contrarrazões de embargos de declaração, ainda que não corresponda à melhor via processual, não configura reformatio in pejus se ele poderia ser formulado em qualquer outro momento, diante da ausência de preclusão, não havendo prejuízo concreto para a defesa.
  6. Não é possível acolher a alegação de quebra de isonomia, concedendo o efeito extensivo do art. 580, do CPP, quando as provas apontadas pelas instâncias inferiores indicam que o agravante tem condição financeira muito superior à dos corréus, justificando-se para estes o pagamento da fiança pela garantia hipotecária, mas não para aquele.
  7. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FIANÇA. PAGAMENTO EFETUADO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ISONOMIA E EFEITO EXTENSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS DOS CORRÉUS. DIFERENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. Estando o agravante em liberdade, por ter prestado fiança em pecúnia, não é possível a discussão, em habeas corpus ou recurso ordinário, a respeito de eventual direito a substituir o depósito por garantia em hipoteca de bem imóvel, diante da ausência de qualquer risco à liberdade de locomoção. 3. Não é cabível a análise de tese jurídica relacionada ao valor da fiança arbitrada quando a própria parte recorrente admite que seu pedido é apenas de substituição de depósito em dinheiro por garantia em imóvel, não efetuando nenhum pleito direcionado ao valor. 4. A decisão judicial que defere a substituição de fiança anteriormente arbitrada, com valores depositados, por garantia hipotecária, não gera a chamada preclusão pro judicato, que é limitada às decisões definitivas ou com força de definitivas, assim entendidas como aquelas que põe fim à relação processual, ou pelo menos a uma das suas etapas. 5. A existência de pedido de reconsideração, formulado pelo Ministério Público em contrarrazões de embargos de declaração, ainda que não corresponda à melhor via processual, não configura reformatio in pejus se ele poderia ser formulado em qualquer outro momento, diante da ausência de preclusão, não havendo prejuízo concreto para a defesa. 6. Não é possível acolher a alegação de quebra de isonomia, concedendo o efeito extensivo do art. 580, do CPP, quando as provas apontadas pelas instâncias inferiores indicam que o agravante tem condição financeira muito superior à dos corréus, justificando-se para estes o pagamento da fiança pela garantia hipotecária, mas não para aquele. 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 615921>>-SP, <<AgRg no HC 629406>>-SP, <<AgRg no AREsp 1755450>>-TO (RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA - VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - INEXISTÊNCIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no RHC 108082>>-MG, <<AgRg no HC 688042>>-RS, <<RHC 67538>>-SC, <<AgRg no RHC 31403>>-PR, <<RHC 49522>>-MG (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 116309>>-PR, <<AgRg no HC 701703>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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