STJ — 2250441

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-06-23Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d37d13a67a1ce518bece824f2d02e83b776d03945f02c7f985df8efa4075a5e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ). ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO NO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE QUE ATUARAM NA LINHA DE FRENTE DURANTE O ENFRENTAMENTO DA COVID-19. DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia está em definir se o termo final para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor para os profissionais da saúde que atuaram na linha de frente durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, se encerraria em 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou se na data em que o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 913, em 22/04/2022, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública.
  2. Delimitação da questão controvertida: "Definir se o termo final para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos profissionais da saúde, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 e que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/05/2022, data em que entrou em vigor a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública".
  3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.
  4. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia jurídica repetitiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ). ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO NO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE QUE ATUARAM NA LINHA DE FRENTE DURANTE O ENFRENTAMENTO DA COVID-19. DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. 1. A controvérsia está em definir se o termo final para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor para os profissionais da saúde que atuaram na linha de frente durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, se encerraria em 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou se na data em que o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 913, em 22/04/2022, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública. 2. Delimitação da questão controvertida: "Definir se o termo final para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos profissionais da saúde, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 e que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/05/2022, data em que entrou em vigor a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia jurídica repetitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se o termo final para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos profissionais da saúde, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 e que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/05/2022, data em que entrou em vigor a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública." e, igualmente por unanimidade, suspender a tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão delimitada, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.