Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ).
ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO NO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAIS DA
ÁREA DE SAÚDE QUE ATUARAM NA LINHA DE FRENTE DURANTE O
ENFRENTAMENTO DA COVID-19. DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia está em definir se o termo final para a concessão
de abatimento de 1% do saldo devedor para os profissionais da saúde
que atuaram na linha de frente durante a emergência sanitária
decorrente da pandemia de Covid-19, como previsto no art. 6º-B, III,
da Lei 10.260/2001, se encerraria em 31/12/2020, conforme
estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou
se na data em que o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 913,
em 22/04/2022, que declarou o encerramento da emergência em saúde
pública.
- Delimitação da questão controvertida: "Definir se o termo final
para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos
profissionais da saúde, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº
10.260/2001 e que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da
Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/05/2022, data em que
entrou em vigor a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, que
declarou o encerramento da emergência em saúde pública".
- Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais
e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de
segunda instância ou em tramitação no STJ.
- Recurso especial afetado como representativo da controvérsia
jurídica repetitiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ).
ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO NO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAIS DA
ÁREA DE SAÚDE QUE ATUARAM NA LINHA DE FRENTE DURANTE O
ENFRENTAMENTO DA COVID-19. DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. A controvérsia está em definir se o termo final para a concessão
de abatimento de 1% do saldo devedor para os profissionais da saúde
que atuaram na linha de frente durante a emergência sanitária
decorrente da pandemia de Covid-19, como previsto no art. 6º-B, III,
da Lei 10.260/2001, se encerraria em 31/12/2020, conforme
estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou
se na data em que o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 913,
em 22/04/2022, que declarou o encerramento da emergência em saúde
pública.
2. Delimitação da questão controvertida: "Definir se o termo final
para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos
profissionais da saúde, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº
10.260/2001 e que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da
Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/05/2022, data em que
entrou em vigor a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, que
declarou o encerramento da emergência em saúde pública".
3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais
e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de
segunda instância ou em tramitação no STJ.
4. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia
jurídica repetitiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se o termo final
para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos
profissionais da saúde, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº
10.260/2001 e que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da
Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/05/2022, data em que
entrou em vigor a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, que
declarou o encerramento da emergência em saúde pública." e,
igualmente por unanimidade, suspender a tramitação dos recursos
especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais
de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a
questão delimitada, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00256 INC:00001 ART:0256F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00005 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.