Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
75a974356c440b35c75ff4cfca61e79e650588824acccf9eef555ff99d91f18a - Registro documental:
89eb46ba56f0a077a95051fd7a69ffa243a6a16537135133367738cfcd983827 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b241fe5dd58546eab09753489769c45a00ffd4a96fc5563306e7b3f1ad518bf3 - Registro documental:
89eb46ba56f0a077a95051fd7a69ffa243a6a16537135133367738cfcd983827 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8 - Registro documental:
89eb46ba56f0a077a95051fd7a69ffa243a6a16537135133367738cfcd983827 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITE
RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DA CORTE DE ORIGEM DURANTE O
CURSO DO PRAZO RECURSAL. IRRELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de
Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o apelo
nobre é cabível agravo em recurso especial para este Superior
Tribunal de Justiça.
- A interposição de agravo de instrumento contra o referido
pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a
aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
- É entendimento pacífico nesta Corte Superior que a
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do
Tribunal, quando coincide com o primeiro ou com o último dia do
prazo recursal, prorroga seu vencimento para o dia útil subsequente.
- Na espécie, o sistema de peticionamento eletrônico da Corte de
origem ficou indisponível no curso do período para a interposição do
recurso especial, não havendo que se falar em interrupção ou
suspensão do prazo, sendo intempestivo o apelo nobre protocolado
após os 15 dias corridos de que dispunha a defesa para a sua
apresentação, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, do CPC e 798 do CPP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITE
RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DA CORTE DE ORIGEM DURANTE O
CURSO DO PRAZO RECURSAL. IRRELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de
Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o apelo
nobre é cabível agravo em recurso especial para este Superior
Tribunal de Justiça.
2. A interposição de agravo de instrumento contra o referido
pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a
aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
3. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que a
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do
Tribunal, quando coincide com o primeiro ou com o último dia do
prazo recursal, prorroga seu vencimento para o dia útil subsequente.
4. Na espécie, o sistema de peticionamento eletrônico da Corte de
origem ficou indisponível no curso do período para a interposição do
recurso especial, não havendo que se falar em interrupção ou
suspensão do prazo, sendo intempestivo o apelo nobre protocolado
após os 15 dias corridos de que dispunha a defesa para a sua
apresentação, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, do CPC e 798 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INCORRETO - DECISÃO DE INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO
APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 714828>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2015515>>-AM
(PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - INDISPONIBILIDADE DO
SISTEMA - PRIMEIRO OU ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL - PRORROGAÇÃO DO
VENCIMENTO PARA O DIA ÚTIL SUBSEQUENTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1970437>>-PA,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1948451>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 PAR:00001 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.