Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216258 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f432add3013524db84cd1a3b7afe8e61c8fb76bb35ec6b4932cc47f46ffee1da. SHA-256 do comentário: e862738baf88e8cf14f14482710e4efada7fc917639a2ed32f004a4448962f76.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito da Vara Cível de Brasília - DF e o Juízo de Direito da Vara Cível de Bela Vista - MS, originado em ação de liquidação de sentença de ação coletiva. 2. Na hipótese, o conflito de competência instaurou-se em razão da divergência sobre a possibilidade de demandar o réu, BANCO DO BRASIL S.A., no foro de sua sede, isto é, no TJDFT, ou no local da agência em que o negócio jurídico que originou a obrigação foi firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o juízo competente para julgar liquidação individual de sentença coletiva é o do local da sede da pessoa jurídica executada ou o do local da agência em que foi firmado o negócio jurídico que originou a obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades. 5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6. Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. IV. DISPOSITIVO 9. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Bela Vista-MS.” A transcrição é literal e vem do espelho 948686, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/06/2024 e concluso ao gabinete em 15/08/2024. 2. O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta em juízo aleatório. 3. Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar a liquidação individual. Precedentes. 4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades. 5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6. Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. 9. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000900735, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o
juízo competente para julgar liquidação individual de sentença
coletiva é o do local da sede da pessoa jurídica executada ou o do
local da agência em que foi firmado o negócio jurídico que originou
a obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de
seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a
liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo
coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil,
ressalvadas suas peculiaridades.
5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o
juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela
parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro
for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do
STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").
6. Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é
aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das
partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não
se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de
liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de
domicílio do executado.
8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a
demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se
refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas
últimas é o competente.
IV. DISPOSITIVO
9. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Bela Vista-MS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA
ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito da Vara Cível de
Brasília - DF e o Juízo de Direito da Vara Cível de Bela Vista -
MS, originado em ação de liquidação de sentença de ação coletiva.
2. Na hipótese, o conflito de competência instaurou-se em razão da
divergência sobre a possibilidade de demandar o réu, BANCO DO BRASIL
S.A., no foro de sua sede, isto é, no TJDFT, ou no local da agência
em que o negócio jurídico que originou a obrigação foi firmado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o
juízo competente para julgar liquidação individual de sentença
coletiva é o do local da sede da pessoa jurídica executada ou o do
local da agência em que foi firmado o negócio jurídico que originou
a obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de
seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a
liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo
coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil,
ressalvadas suas peculiaridades.
5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o
juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela
parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro
for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do
STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").
6. Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é
aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das
partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não
se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de
liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de
domicílio do executado.
8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a
demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se
refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas
últimas é o competente.
IV. DISPOSITIVO
9. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Bela Vista-MS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarou competente o suscitante, Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível de Bela Vista-MS, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 217059 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2025-12-15 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216258 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f432add3013524db84cd1a3b7afe8e61c8fb76bb35ec6b4932cc47f46ffee1da. SHA-256 do comentário:e862738baf88e8cf14f14482710e4efada7fc917639a2ed32f004a4448962f76.