STJ — 2010353
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac8068082ab18573bb23712bdeedb76e5405d5483785b1078bb6cb3ffd2ce87c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOCORRÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ART. 109, VI, E 116, I, AMBOS DO CP; E 619 DO CPP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. DEVIDA UTILIZAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DO MENOR PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL, QUAL SEJA, 3 ANOS. MARCOS INTERRUPTIVOS. VERIFICAÇÃO. LAPSO SUPERIOR ENTRE A FALTA GRAVE E O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- [...] não houve o sobrestamento dos processos nem a suspensão do prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 972.598/RS - tema 941 (HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/10/2021).
- O Tribunal de origem dispôs que o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição em Procedimentos Administrativos Disciplinares, como no caso em tela, é regida pelo artigo 109, inciso VI, do Código Penal, ante a ausência de norma específica para apuração de falta disciplinar.[...] No entanto, a prescrição para Procedimentos Administrativos Disciplinares dá-se no prazo de três anos entre a sua instauração e sua conclusão. Desta forma, considerando que o apenado, ora agravante, cometeu a falta em 16/06/2016 (quando foragiu do sistema prisional), vindo a ser recapturado em 18/06/2016, declaro prescrita a possibilidade de análise da falta disciplinar, uma vez que decorridos mais de três anos do cometimento da falta disciplinar, resultando prejudicado o presente recurso.
- A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, para a verificação da prescrição da pretensão apuratória de falta grave, deve ser levado em conta o menor prazo constante do art. 109 do Código Penal, no caso, 3 anos. Sucede que, no caso concreto, houve o transcurso do referido prazo, entre a falta grave, em 18/6/2016 - fl. 1; e a decisão ora recorrida, datada de 17/12/2020 - fl. 187, impondo-se a manutenção do quanto decidido pela Corte gaúcha.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2268643 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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