STJ — 2010353

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac8068082ab18573bb23712bdeedb76e5405d5483785b1078bb6cb3ffd2ce87c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOCORRÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ART. 109, VI, E 116, I, AMBOS DO CP; E 619 DO CPP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. DEVIDA UTILIZAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DO MENOR PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL, QUAL SEJA, 3 ANOS. MARCOS INTERRUPTIVOS. VERIFICAÇÃO. LAPSO SUPERIOR ENTRE A FALTA GRAVE E O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. [...] não houve o sobrestamento dos processos nem a suspensão do prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 972.598/RS - tema 941 (HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/10/2021).
  2. O Tribunal de origem dispôs que o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição em Procedimentos Administrativos Disciplinares, como no caso em tela, é regida pelo artigo 109, inciso VI, do Código Penal, ante a ausência de norma específica para apuração de falta disciplinar.[...] No entanto, a prescrição para Procedimentos Administrativos Disciplinares dá-se no prazo de três anos entre a sua instauração e sua conclusão. Desta forma, considerando que o apenado, ora agravante, cometeu a falta em 16/06/2016 (quando foragiu do sistema prisional), vindo a ser recapturado em 18/06/2016, declaro prescrita a possibilidade de análise da falta disciplinar, uma vez que decorridos mais de três anos do cometimento da falta disciplinar, resultando prejudicado o presente recurso.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, para a verificação da prescrição da pretensão apuratória de falta grave, deve ser levado em conta o menor prazo constante do art. 109 do Código Penal, no caso, 3 anos. Sucede que, no caso concreto, houve o transcurso do referido prazo, entre a falta grave, em 18/6/2016 - fl. 1; e a decisão ora recorrida, datada de 17/12/2020 - fl. 187, impondo-se a manutenção do quanto decidido pela Corte gaúcha.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOCORRÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ART. 109, VI, E 116, I, AMBOS DO CP; E 619 DO CPP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. DEVIDA UTILIZAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DO MENOR PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL, QUAL SEJA, 3 ANOS. MARCOS INTERRUPTIVOS. VERIFICAÇÃO. LAPSO SUPERIOR ENTRE A FALTA GRAVE E O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. [...] não houve o sobrestamento dos processos nem a suspensão do prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 972.598/RS - tema 941 (HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/10/2021). 2. O Tribunal de origem dispôs que o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição em Procedimentos Administrativos Disciplinares, como no caso em tela, é regida pelo artigo 109, inciso VI, do Código Penal, ante a ausência de norma específica para apuração de falta disciplinar.[...] No entanto, a prescrição para Procedimentos Administrativos Disciplinares dá-se no prazo de três anos entre a sua instauração e sua conclusão. Desta forma, considerando que o apenado, ora agravante, cometeu a falta em 16/06/2016 (quando foragiu do sistema prisional), vindo a ser recapturado em 18/06/2016, declaro prescrita a possibilidade de análise da falta disciplinar, uma vez que decorridos mais de três anos do cometimento da falta disciplinar, resultando prejudicado o presente recurso. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, para a verificação da prescrição da pretensão apuratória de falta grave, deve ser levado em conta o menor prazo constante do art. 109 do Código Penal, no caso, 3 anos. Sucede que, no caso concreto, houve o transcurso do referido prazo, entre a falta grave, em 18/6/2016 - fl. 1; e a decisão ora recorrida, datada de 17/12/2020 - fl. 187, impondo-se a manutenção do quanto decidido pela Corte gaúcha. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA) STJ - <<HC 682633>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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