STJ — 2242024

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-06-23Data da publicação: 2026-08-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15619e5512955ee1e666da9e5300c29c3be458c65a93dc55fc918d9208f4ffb4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453319
Número de registro na fonte
202504233372
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2242024 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1468 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15619e5512955ee1e666da9e5300c29c3be458c65a93dc55fc918d9208f4ffb4. SHA-256 do comentário: 6eae1a035b339263a12dd597b0f7b264202de73e962482a6d26d22e25c0bcecd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1037 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1. 036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1. 036, § 1º . § 2º (Revogado pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 5º (Revogado pela Lei nº 13.”

Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f729a6c2b26c1b2f4864119301ec8ac56ae00fb1047cf6832921c94477f1c1b
  • Registro documental: 15619e5512955ee1e666da9e5300c29c3be458c65a93dc55fc918d9208f4ffb4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. ADEQUAÇÃO. COBRANÇA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. MICROCRÉDITO. EMPRÉSTIMO. BANCO DO POVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal proposta para cobrar valores decorrentes de inadimplemento de contrato de mútuo celebrado no âmbito de política de microcrédito (Banco do Povo), sob fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de certeza e liquidez, consubstanciando-se, assim, a inadequação da via executiva fiscal.
  2. Identificação, em sede de admissibilidade, de multiplicidade de recursos com idêntica questão jurídica, da relevância e do potencial efeito multiplicador, inclusive com a existência de decisões em dissonância de entendimento frente à orientação do Superior Tribunal de Justiça, sendo recomendável, nesse contexto, a afetação do presente apelo como representativo da controvérsia.
  3. Delimitação do tema controverso : "Definir se a cobrança de empréstimo concedido por ente público a particular (contrato de mútuo), a título de implementação da política de microcrédito (Banco do Povo), pode ser efetivada por intermédio da execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980."
  4. Encaminhamento pela admissão deste recurso como representativo de controvérsia, com determinação de suspensão nacional dos processos pendentes sobre a matéria. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, arts. 2º e 3º; Lei n. 4.320/1964, art. 39, § 2º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.723.544/RS, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023; AgInt no REsp n. 2.217.994/TO, Segunda Turma, DJe de 23/3/2026; AgInt no REsp n. 2.205.405/TO, Segunda Turma, DJe de 26/11/2025; AgInt no REsp n. 2.205.817/TO, Segunda Turma, DJe de 27/10/2025; REsp n. 1.100.578/MS, Primeira Turma, DJe 23/9/2009.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. ADEQUAÇÃO. COBRANÇA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. MICROCRÉDITO. EMPRÉSTIMO. BANCO DO POVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal proposta para cobrar valores decorrentes de inadimplemento de contrato de mútuo celebrado no âmbito de política de microcrédito (Banco do Povo), sob fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de certeza e liquidez, consubstanciando-se, assim, a inadequação da via executiva fiscal. 2. Identificação, em sede de admissibilidade, de multiplicidade de recursos com idêntica questão jurídica, da relevância e do potencial efeito multiplicador, inclusive com a existência de decisões em dissonância de entendimento frente à orientação do Superior Tribunal de Justiça, sendo recomendável, nesse contexto, a afetação do presente apelo como representativo da controvérsia. 3. Delimitação do tema controverso : "Definir se a cobrança de empréstimo concedido por ente público a particular (contrato de mútuo), a título de implementação da política de microcrédito (Banco do Povo), pode ser efetivada por intermédio da execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980." 4. Encaminhamento pela admissão deste recurso como representativo de controvérsia, com determinação de suspensão nacional dos processos pendentes sobre a matéria. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, arts. 2º e 3º; Lei n. 4.320/1964, art. 39, § 2º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.723.544/RS, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023; AgInt no REsp n. 2.217.994/TO, Segunda Turma, DJe de 23/3/2026; AgInt no REsp n. 2.205.405/TO, Segunda Turma, DJe de 26/11/2025; AgInt no REsp n. 2.205.817/TO, Segunda Turma, DJe de 27/10/2025; REsp n. 1.100.578/MS, Primeira Turma, DJe 23/9/2009.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a cobrança de empréstimo concedido pelo ente público a particular (contrato de mútuo), a título de implementação da política de microcrédito (Banco do Povo), pode ser efetivada por intermédio da execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão ora afetada que tramitem no território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.