Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. ADEQUAÇÃO. COBRANÇA. DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. MICROCRÉDITO. EMPRÉSTIMO. BANCO DO
POVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal proposta para
cobrar valores decorrentes de inadimplemento de contrato de mútuo
celebrado no âmbito de política de microcrédito (Banco do Povo), sob
fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de
certeza e liquidez, consubstanciando-se, assim, a inadequação da via
executiva fiscal.
- Identificação, em sede de admissibilidade, de multiplicidade de
recursos com idêntica questão jurídica, da relevância e do potencial
efeito multiplicador, inclusive com a existência de decisões em
dissonância de entendimento frente à orientação do Superior Tribunal
de Justiça, sendo recomendável, nesse contexto, a afetação do
presente apelo como representativo da controvérsia.
- Delimitação do tema controverso : "Definir se a cobrança de
empréstimo concedido por ente público a particular (contrato de
mútuo), a título de implementação da política de microcrédito (Banco
do Povo), pode ser efetivada por intermédio da execução fiscal
regida pela Lei n. 6.830/1980."
- Encaminhamento pela admissão deste recurso como representativo de
controvérsia, com determinação de suspensão nacional dos processos
pendentes sobre a matéria.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, arts. 2º e 3º;
Lei n. 4.320/1964, art. 39, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.723.544/RS, Segunda
Turma, DJe de 21/3/2023; AgInt no REsp n. 2.217.994/TO, Segunda
Turma, DJe de 23/3/2026; AgInt no REsp n. 2.205.405/TO, Segunda
Turma, DJe de 26/11/2025; AgInt no REsp n. 2.205.817/TO, Segunda
Turma, DJe de 27/10/2025; REsp n. 1.100.578/MS, Primeira Turma, DJe
23/9/2009.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. ADEQUAÇÃO. COBRANÇA. DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. MICROCRÉDITO. EMPRÉSTIMO. BANCO DO
POVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal proposta para
cobrar valores decorrentes de inadimplemento de contrato de mútuo
celebrado no âmbito de política de microcrédito (Banco do Povo), sob
fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de
certeza e liquidez, consubstanciando-se, assim, a inadequação da via
executiva fiscal.
2. Identificação, em sede de admissibilidade, de multiplicidade de
recursos com idêntica questão jurídica, da relevância e do potencial
efeito multiplicador, inclusive com a existência de decisões em
dissonância de entendimento frente à orientação do Superior Tribunal
de Justiça, sendo recomendável, nesse contexto, a afetação do
presente apelo como representativo da controvérsia.
3. Delimitação do tema controverso : "Definir se a cobrança de
empréstimo concedido por ente público a particular (contrato de
mútuo), a título de implementação da política de microcrédito (Banco
do Povo), pode ser efetivada por intermédio da execução fiscal
regida pela Lei n. 6.830/1980."
4. Encaminhamento pela admissão deste recurso como representativo de
controvérsia, com determinação de suspensão nacional dos processos
pendentes sobre a matéria.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, arts. 2º e 3º;
Lei n. 4.320/1964, art. 39, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.723.544/RS, Segunda
Turma, DJe de 21/3/2023; AgInt no REsp n. 2.217.994/TO, Segunda
Turma, DJe de 23/3/2026; AgInt no REsp n. 2.205.405/TO, Segunda
Turma, DJe de 26/11/2025; AgInt no REsp n. 2.205.817/TO, Segunda
Turma, DJe de 27/10/2025; REsp n. 1.100.578/MS, Primeira Turma, DJe
23/9/2009.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a cobrança de
empréstimo concedido pelo ente público a particular (contrato de
mútuo), a título de implementação da política de microcrédito (Banco
do Povo), pode ser efetivada por intermédio da execução fiscal
regida pela Lei n. 6.830/1980." e, igualmente por unanimidade, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender a tramitação de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a
questão ora afetada que tramitem no território nacional, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2242024 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1468 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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