STJ — 2245522

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73d8bf071424d48569a06de1052e67f8517c3aec80430504026057814c38c558

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1463935
Número de registro na fonte
202503307046
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1037 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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  • Registro documental: 73d8bf071424d48569a06de1052e67f8517c3aec80430504026057814c38c558
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Art. 1038 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1038 do Código de Processo Civil organiza o regime de controvérsia, ministério, matéria e público, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 101 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1038 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO FINANCEIRO. DISPENSA DE EXIGÊNCIAS DE REGULARIDADE FISCAL E FINANCEIRA PARA RECEBIMENTO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000, E 26 DA LEI N. 10.522/2002.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Delimitação das questões de direito controvertidas: i) definir os conceitos de ações de educação, de saúde ou de assistência social para incidência da exceção contemplada no art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 às exigências de regularidade fiscal e financeira relativamente ao recebimento de transferências voluntárias por entes federativos; e ii) possibilidade de aplicar, ao repasse de recursos estaduais, a regra prevista no art. 26 da Lei n. 10.522/2002, a qual dispensa as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante a transferências voluntárias de recursos federais a serem alocados em ações sociais ou ações em faixa de fronteira.
  2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou neste Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.
  3. Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 2.242.339/BA.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO FINANCEIRO. DISPENSA DE EXIGÊNCIAS DE REGULARIDADE FISCAL E FINANCEIRA PARA RECEBIMENTO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000, E 26 DA LEI N. 10.522/2002. 1. Delimitação das questões de direito controvertidas: i) definir os conceitos de ações de educação, de saúde ou de assistência social para incidência da exceção contemplada no art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 às exigências de regularidade fiscal e financeira relativamente ao recebimento de transferências voluntárias por entes federativos; e ii) possibilidade de aplicar, ao repasse de recursos estaduais, a regra prevista no art. 26 da Lei n. 10.522/2002, a qual dispensa as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante a transferências voluntárias de recursos federais a serem alocados em ações sociais ou ações em faixa de fronteira. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou neste Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 2.242.339/BA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar as seguintes questões de direito controvertidas: "i) Definir os conceitos de ações de educação, de saúde ou de assistência social para a incidência da exceção contemplada no art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 às exigências de regularidade fiscal e financeira relativamente ao recebimento de transferências voluntárias por entes federativos; e ii) Possibilidade de aplicar, ao repasse de recursos estaduais, a regra prevista no art. 26 da Lei n. 10.522/2002, a qual dispensa as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante a transferências voluntárias de recursos federais a serem alocados em ações sociais ou em ações em faixa de fronteira." e, igualmente por unanimidade, suspender a tramitação dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-Ldo RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.