Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO FINANCEIRO. DISPENSA DE
EXIGÊNCIAS DE REGULARIDADE FISCAL E FINANCEIRA PARA RECEBIMENTO DE
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 25, § 3º, DA LEI
COMPLEMENTAR N. 101/2000, E 26 DA LEI N. 10.522/2002.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação das questões de direito controvertidas: i) definir os
conceitos de ações de educação, de saúde ou de assistência social
para incidência da exceção contemplada no art. 25, § 3º, da Lei
Complementar n. 101/2000 às exigências de regularidade fiscal e
financeira relativamente ao recebimento de transferências
voluntárias por entes federativos; e ii) possibilidade de aplicar,
ao repasse de recursos estaduais, a regra prevista no art. 26 da Lei
n. 10.522/2002, a qual dispensa as exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal no tocante a transferências voluntárias de
recursos federais a serem alocados em ações sociais ou ações em
faixa de fronteira.
- Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de
jurisdição e/ou neste Superior Tribunal de Justiça, adotando-se,
neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.
- Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 2.242.339/BA.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO FINANCEIRO. DISPENSA DE
EXIGÊNCIAS DE REGULARIDADE FISCAL E FINANCEIRA PARA RECEBIMENTO DE
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 25, § 3º, DA LEI
COMPLEMENTAR N. 101/2000, E 26 DA LEI N. 10.522/2002.
1. Delimitação das questões de direito controvertidas: i) definir os
conceitos de ações de educação, de saúde ou de assistência social
para incidência da exceção contemplada no art. 25, § 3º, da Lei
Complementar n. 101/2000 às exigências de regularidade fiscal e
financeira relativamente ao recebimento de transferências
voluntárias por entes federativos; e ii) possibilidade de aplicar,
ao repasse de recursos estaduais, a regra prevista no art. 26 da Lei
n. 10.522/2002, a qual dispensa as exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal no tocante a transferências voluntárias de
recursos federais a serem alocados em ações sociais ou ações em
faixa de fronteira.
2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de
jurisdição e/ou neste Superior Tribunal de Justiça, adotando-se,
neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.
3. Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 2.242.339/BA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar as seguintes questões de direito controvertidas: "i)
Definir os conceitos de ações de educação, de saúde ou de
assistência social para a incidência da exceção contemplada no art.
25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 às exigências de
regularidade fiscal e financeira relativamente ao recebimento de
transferências voluntárias por entes federativos; e ii)
Possibilidade de aplicar, ao repasse de recursos estaduais, a regra
prevista no art. 26 da Lei n. 10.522/2002, a qual dispensa as
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante a
transferências voluntárias de recursos federais a serem alocados em
ações sociais ou em ações em faixa de fronteira." e, igualmente por
unanimidade, suspender a tramitação dos Recursos Especiais e Agravos
em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no
Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a
providência prevista no art. 256-Ldo RISTJ, conforme proposta da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256L
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037 ART:01038 INC:00003 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.