STJ — 1917224

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 929939114f2a613cf55e0b31cdaf695af2beffa2a185543c0b93c0fc6aed78cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO RECURSAL, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO QUE SE MOSTRA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, CONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PRESENTE FEITO. APLICAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da intempestividade reconhecida. Por essa razão, revela-se inadmissível o processamento dos embargos de divergência, visto que o recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, a teor do que dispõe o óbice da Súmula 315/STJ.
  2. O presente agravo é manifestamente inadmissível, pois, com o reconhecimento da intempestividade do recurso especial - questão que não foi impugnada nos presentes embargos de divergência -, operou-se o trânsito em julgado do feito, razão pela qual impõe-se a fixação de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
  3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO RECURSAL, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO QUE SE MOSTRA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, CONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PRESENTE FEITO. APLICAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O acórdão embargado manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da intempestividade reconhecida. Por essa razão, revela-se inadmissível o processamento dos embargos de divergência, visto que o recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, a teor do que dispõe o óbice da Súmula 315/STJ. 2. O presente agravo é manifestamente inadmissível, pois, com o reconhecimento da intempestividade do recurso especial - questão que não foi impugnada nos presentes embargos de divergência -, operou-se o trânsito em julgado do feito, razão pela qual impõe-se a fixação de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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