Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do
Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.
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Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e
Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA COMETIDA 1379 VEZES. CUSTÓDIA
PREVENTIVA. POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA
ILEGITIMIDADE DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REPROVÁVEL
MODUS OPERANDI. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO
CÁRCERE INSUFICIENTES, NO CASO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO DEMONSTRADA. ATUAIS MEDIDAS CAUTELARES
FIXADAS FIELMENTE CUMPRIDAS. PRÉ-REQUISITO PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. EXIGÊNCIA LEGAL. EXISTÊNCIA DE TESE
NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento desta Corte é no sentido de que "a gravidade dos
fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus
operandi, justifica a constrição cautelar. Por idênticos argumentos,
a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese,
diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art.
282, II, do Código de Processo Penal)" (AgRg no HC 704.584/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022,
DJe 16/03/2022),
- No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma
concreta, que a conduta em apuração extrapolou as circunstâncias
inerentes ao tipo penal, na medida em que o Agravante, em tese,
seria responsável por 1.379 (mil, trezentos e setenta e nove)
"desfalques em programas sociais do qual depende boa parte da
população brasileira de baixa renda", causando um prejuízo da ordem
de R$ 1.075.105,85 (um milhão, e setenta e cinco mil, cento e cinco
reais e oitenta e cinco centavos).
- O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que o histórico criminal do agente é
fundamento concreto a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública.
- A custódia cautelar também está respaldada pelo fundado risco de
reiteração delitiva, haja vista que o Agravante já foi preso
anteriormente - "durante operação deflagrada pela PF em Uberaba/MG
para combater organização criminosa especializada em cometer crimes
semelhantes pela internet" -, existe outra ação penal tramitando
contra si, além dos "inúmeros episódios de desvios de recursos da
CEF [supostamente promovidos] pelo autor".
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, é inviável a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a
gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva do Réu
demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
- O fiel cumprimento das medidas cautelares impostas nada mais é do
que condição sine qua non à manutenção do benefício da prisão
domiciliar humanitária, não servindo de argumento para defender a
tese de inexistência do periculum libertatis, que já foi
reiteradamente certificado pelas instâncias antecedentes.
- Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, o
Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese de que a
manutenção do cárcere cautelar impede o Agravante de obter o seu
sustento, haja vista que a Corte estadual não emitiu qualquer juízo
de valor sobre esse tema.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA COMETIDA 1379 VEZES. CUSTÓDIA
PREVENTIVA. POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA
ILEGITIMIDADE DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REPROVÁVEL
MODUS OPERANDI. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO
CÁRCERE INSUFICIENTES, NO CASO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO DEMONSTRADA. ATUAIS MEDIDAS CAUTELARES
FIXADAS FIELMENTE CUMPRIDAS. PRÉ-REQUISITO PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. EXIGÊNCIA LEGAL. EXISTÊNCIA DE TESE
NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "a gravidade dos
fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus
operandi, justifica a constrição cautelar. Por idênticos argumentos,
a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese,
diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art.
282, II, do Código de Processo Penal)" (AgRg no HC 704.584/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022,
DJe 16/03/2022),
2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma
concreta, que a conduta em apuração extrapolou as circunstâncias
inerentes ao tipo penal, na medida em que o Agravante, em tese,
seria responsável por 1.379 (mil, trezentos e setenta e nove)
"desfalques em programas sociais do qual depende boa parte da
população brasileira de baixa renda", causando um prejuízo da ordem
de R$ 1.075.105,85 (um milhão, e setenta e cinco mil, cento e cinco
reais e oitenta e cinco centavos).
3. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que o histórico criminal do agente é
fundamento concreto a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública.
4. A custódia cautelar também está respaldada pelo fundado risco de
reiteração delitiva, haja vista que o Agravante já foi preso
anteriormente - "durante operação deflagrada pela PF em Uberaba/MG
para combater organização criminosa especializada em cometer crimes
semelhantes pela internet" -, existe outra ação penal tramitando
contra si, além dos "inúmeros episódios de desvios de recursos da
CEF [supostamente promovidos] pelo autor".
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é inviável a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a
gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva do Réu
demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. O fiel cumprimento das medidas cautelares impostas nada mais é do
que condição sine qua non à manutenção do benefício da prisão
domiciliar humanitária, não servindo de argumento para defender a
tese de inexistência do periculum libertatis, que já foi
reiteradamente certificado pelas instâncias antecedentes.
7. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, o
Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese de que a
manutenção do cárcere cautelar impede o Agravante de obter o seu
sustento, haja vista que a Corte estadual não emitiu qualquer juízo
de valor sobre esse tema.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora, que ficou vencida quanto a este
ponto. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
DR. RAFAEL MENDONÇA CERQUEIRA LIMA, pela parte agravante MARLON
RIBEIRO BELMIRO
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 704584>>-RS,
<<AgRg no RHC 158669>>-MG,
<<HC 714681>>-SP,
<<AgRg no HC 739123>>-DF,
<<HC 482751>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO PRISIONAL E PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 648473>>-PB,
<<AgRg no RHC 164436>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00004 ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.