STJ — 1894722

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a9aff73e9ebf4248ad0b3b031ea8b3e4249c829060a9f2f2fe81956d6400495

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA JUSTIÇA FEDERAL VISANDO APURAR DANO AMBIENTAL DE GRANDES PROPORÇÕES POR DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO EM CANAL PORTUÁRIO E AÇÃO INDIVIDUAL INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DOS OBJETOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. AÇÃO COLETIVA. EFEITO "ERGA OMNES" DA COISA JULGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. No que tange à alegação de inexistência de causa para a interrupção do prazo prescricional prevista no art. 202, do Código Civil, resta assente na jurisprudência do STJ que a citação na ação civil pública interrompe a contagem do prazo prescricional também para o ajuizamento das ações individuais.
  3. No que concerne à alegação de inexistência de similitude entre o objeto das demandas, Revisar o posicionamento do Tribunal de Justiça no sentido de inexistir diversidade de objetos entre as demandas coletiva e individual, como declinado na peça recursal, demandaria imperiosa incursão nos elementos fáticos delineadas em cada uma das ações em cotejo, medida que atrai à hipótese o óbice inserto no Enunciado n.º 7 do STJ.
  4. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública operam-se "erga omnes", beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, pois a regra do art. 16, da Lei nº 7.347/1985, deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos.
  5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
  6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA JUSTIÇA FEDERAL VISANDO APURAR DANO AMBIENTAL DE GRANDES PROPORÇÕES POR DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO EM CANAL PORTUÁRIO E AÇÃO INDIVIDUAL INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DOS OBJETOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. AÇÃO COLETIVA. EFEITO "ERGA OMNES" DA COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No que tange à alegação de inexistência de causa para a interrupção do prazo prescricional prevista no art. 202, do Código Civil, resta assente na jurisprudência do STJ que a citação na ação civil pública interrompe a contagem do prazo prescricional também para o ajuizamento das ações individuais. 3. No que concerne à alegação de inexistência de similitude entre o objeto das demandas, Revisar o posicionamento do Tribunal de Justiça no sentido de inexistir diversidade de objetos entre as demandas coletiva e individual, como declinado na peça recursal, demandaria imperiosa incursão nos elementos fáticos delineadas em cada uma das ações em cotejo, medida que atrai à hipótese o óbice inserto no Enunciado n.º 7 do STJ. 4. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública operam-se "erga omnes", beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, pois a regra do art. 16, da Lei nº 7.347/1985, deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1974290>>-RJ (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CITAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÕES INDIVIDUAIS - INTERRUPÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1842775>>-RS (IDENTIDADE DO OBJETO DAS AÇÕES - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1916810>>-RS (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS DA SENTENÇA) STJ - <<REsp 1693885>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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