Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando um processo termina, a parte vencida costuma ser condenada a pagar honorários ao advogado da parte vencedora. É a chamada sucumbência, e ela não se confunde com o que você combinou com o seu próprio advogado. O art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) organiza como esse valor é fixado, dentro de que percentuais e a favor de quem. Saber
Trecho de Artigo 85 do CPC: honorários de sucumbência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: honorarios, sucumbencia.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5d01f168d5e0449179ecfd0ab689d9f52c6595a31257e60ffbf4e262b5d3baac - Registro documental:
5030d05956b8176a1240551f6984b79d451c668b8ca0e7fe18b99b450091c8b0 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 86 do Código de Processo Civil organiza o regime de litigante, despesas, parte e proporcionalmente, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 211 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 86 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
15b6c17eec136f4c801f89a4c6607597b2dc04ff768aa2c5b1098df004b1d6ba - Registro documental:
5030d05956b8176a1240551f6984b79d451c668b8ca0e7fe18b99b450091c8b0 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec - Registro documental:
5030d05956b8176a1240551f6984b79d451c668b8ca0e7fe18b99b450091c8b0 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.082.582 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sucumbência recíproca e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.082.582 do STJ: sucumbência recíproca · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: reciproca, sucumbencia.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5ada298c30a6ee96cc156dbf31a00baa09e8526d5e086679ea15558cc5b3a82f - Registro documental:
5030d05956b8176a1240551f6984b79d451c668b8ca0e7fe18b99b450091c8b0 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
5030d05956b8176a1240551f6984b79d451c668b8ca0e7fe18b99b450091c8b0 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BET E BER. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N°
284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. BASE
DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
VERIFICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da
parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016,
DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS,
sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida a obrigação de recálculo
de benefício a cargo da Entidade de Previdência Privada,
condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática
pelo participante/assistido.
- Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora,
da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária
ao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela
PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida
que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15. Honorários
fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, dado o
caráter inestimável do proveito econômico.
- Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BET E BER. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N°
284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. BASE
DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
VERIFICADA.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da
parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016,
DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
3. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS,
sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida a obrigação de recálculo
de benefício a cargo da Entidade de Previdência Privada,
condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática
pelo participante/assistido.
4. Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora,
da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária
ao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela
PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida
que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15. Honorários
fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, dado o
caráter inestimável do proveito econômico.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS - IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CÁLCULOS DA RENDA
MENSAL INICIAL - INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO)
STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ART. 85 DO
CPC/15)
STJ - <<AgInt no AREsp 1433288>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 ART:00086
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.