STJ — 1971256

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5030d05956b8176a1240551f6984b79d451c668b8ca0e7fe18b99b450091c8b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829756
Número de registro na fonte
202103475673
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 85 do CPC: honorários de sucumbência

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando um processo termina, a parte vencida costuma ser condenada a pagar honorários ao advogado da parte vencedora. É a chamada sucumbência, e ela não se confunde com o que você combinou com o seu próprio advogado. O art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) organiza como esse valor é fixado, dentro de que percentuais e a favor de quem. Saber

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Âncoras do vínculo: honorarios, sucumbencia.

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Art. 86 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 86 do Código de Processo Civil organiza o regime de litigante, despesas, parte e proporcionalmente, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 211 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

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Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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REsp 2.082.582 do STJ: sucumbência recíproca

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.082.582 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sucumbência recíproca e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: reciproca, sucumbencia.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BET E BER. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N° 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
  3. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida a obrigação de recálculo de benefício a cargo da Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante/assistido.
  4. Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15. Honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, dado o caráter inestimável do proveito econômico.
  5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BET E BER. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N° 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida a obrigação de recálculo de benefício a cargo da Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante/assistido. 4. Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15. Honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, dado o caráter inestimável do proveito econômico. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS - IMPUGNAÇÃO) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL - INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO) STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955) (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ART. 85 DO CPC/15) STJ - <<AgInt no AREsp 1433288>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.