STJ — 1986039

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cff8cdcfa072551281186f4cb6f8dbbd5d07d16c79018b23b76cc72bc0e71d08

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE ADMITIDO NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA NELE VEICULADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBETES SUMULARES NS. 292 E 528/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoa…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE ADMITIDO NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA NELE VEICULADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBETES SUMULARES NS. 292 E 528/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Admitido o recurso especial na origem, ainda que parcialmente, cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar todas as questões nele veiculadas, independentemente da interposição de agravo, nos termos dos verbetes sumulares ns. 292 e 528/STF, aplicáveis por analogia. III - O acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia, relativamente à possibilidade de indenização, por desapropriação, da cobertura vegetal ou florística situada em APP do imóvel expropriado, deu-se à luz do posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. O recurso especial, por seu turno, possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual voltado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. IV - É firme o posicionamento deste Superior Tribunal segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida no enunciado sumular n. 284/STF. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgRg no Ag 1342835>>-SC, <<REsp 1830511>>-MG (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1978895>>-RN (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - ALEGAÇÃO GENÉRICA) STJ - <<AgInt no REsp 1504054>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2013622>>-TO (QUESTÃO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1651768>>-PR, <<AgInt no AREsp 1768968>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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