STJ — 1928084

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5787c40a38a814104fdcf2257d201aa6d6627c181eca8ca5ac176f8b80e94fc0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. AGRAVO INTERNO. VALOR. DESTINAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Hipótese em que destinado o valor da multa aplicada com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art. 97 do referido diploma processual.
  3. O referido dispositivo, ao prever o pagamento de multa pelo agravante em caso de agravo interno manifestamente protelatório ou improcedente, expressamente destina o valor ao agravado.
  4. O art. 97 do CPC/2015 permite a criação de fundos em favor do Poder Judiciário, ao qual podem ser destinados valores provenientes de sanções pecuniárias processuais e outras verbas previstas em lei, o que, entretanto, não conduz automaticamente à reversão dos valores aos referidos fundos, salvo nas hipóteses em que o Codex processual é expresso quanto a essa destinação, como ocorre nos casos de sanções aplicadas a serventuários e nas hipóteses de atos atentatórios à dignidade da justiça.
  5. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. AGRAVO INTERNO. VALOR. DESTINAÇÃO.  1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que destinado o valor da multa aplicada com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art. 97 do referido diploma processual. 3. O referido dispositivo, ao prever o pagamento de multa pelo agravante em caso de agravo interno manifestamente protelatório ou improcedente, expressamente destina o valor ao agravado. 4. O art. 97 do CPC/2015 permite a criação de fundos em favor do Poder Judiciário, ao qual podem ser destinados valores provenientes de sanções pecuniárias processuais e outras verbas previstas em lei, o que, entretanto, não conduz automaticamente à reversão dos valores aos referidos fundos, salvo nas hipóteses em que o Codex processual é expresso quanto a essa destinação, como ocorre nos casos de sanções aplicadas a serventuários e nas hipóteses de atos atentatórios à dignidade da justiça. 5. Recurso especial parcialmente provido. 

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - DESTINAÇÃO DO VALOR - FUNDO DE APARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - ART. 97 DO CPC/2015 - DESTINAÇÃO INDEVIDA) STJ - <<REsp 1846734>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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