Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada em 12/05/2010, na qual a parte autora, beneficiária de pensão por morte, concedida em 12/06/2007, postula a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revi…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DE
REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada em 12/05/2010, na qual a
parte autora, beneficiária de pensão por morte, concedida em
12/06/2007, postula a revisão de seu benefício de pensão, mediante
prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário,
sustentando que o seu falecido marido, aposentado em 21/02/92, tinha
direito adquirido a melhor benefício, por ter implementado as
condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que
previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor
correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no
país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício
deveria ser maior, porquanto as condições para a aposentadoria do
instituidor da pensão foram reunidas antes da Lei 7.789/89, que
reduziu o limite máximo do salário-de-contribuição.
III. O acórdão recorrido superou a decadência para a revisão
postulada, ao fundamento de que "o curso do prazo decadencial teve
início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do
princípio da actio nata, uma vez que a parte autora estava impedida
de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do
instituidor, ante a sua ilegitimidade. Tendo transcorrido menos de
dez anos entre a DIP da pensão e a data do ajuizamento da ação, não
há falar em decadência".
IV. A matéria discutida nos autos restou pacificada no julgamento
dos ERESp 1.605.554/PR, pela Primeira Seção do STJ (Rel. p/ acórdão
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 02/08/2019), que - à luz das
teses fixadas pelo STJ, os Recursos Especiais repetitivos
1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), 1.612.818/PR e 1.631.021/PR
(Tema 966), bem como pelo STF, em regime de repercussão geral, nos
Recursos Extraordinários 626.489/SE e 630.501/RJ - firmou
entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial
do direito à revisão do benefício de pensão por morte é contado do
ato de concessão da aposentadoria do instituidor da pensão.
V. Concluiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos aludidos
EREsp 1.605.554/PR, que deve ser feita distinção entre o direito de
ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito
material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser
atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil,
salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos
autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem
ou interrompem a prescrição. O princípio da actio nata diz respeito
ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo
prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao
direito material, e, na forma da lei, não se suspende, nem se
interrompe (EREsp 1.605.554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 02/08/2019).
VI. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/05/2010, objetivando rever
a pensão por morte, deferida em 12/06/2007, mediante revisão da
renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao
de cujus, pelo INSS, em 21/02/92. Concedido o benefício da
aposentadoria ao instituidor da pensão em 21/02/92, anteriormente à
vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como
termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a
presente ação em 12/05/2010, incide, por força do art. 103, caput,
da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda
mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja
repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.
VII. Recurso Especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO POR MORTE - DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO - PRAZO
DECADENCIAL - TERMO INICIAL - ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO)
STJ - <<REsp 1309529>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544),
<<REsp 1326114>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544),
<<EREsp 1605554>>-PR,
<<REsp 1612818>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 966),
<<REsp 1631021>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 966)
STF - [[RE 630501]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL),
[[RE 626489]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL)
(PENSÃO POR MORTE - DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO - PRINCÍPIO DA
ACTIO NATA - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<EREsp 1605554>>-PR
(PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - TERMO
INICIAL - DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2013778>>-RS,
<<AgInt no REsp 1636125>>-RS,
<<AgInt no REsp 1832742>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006950 ANO:1981
- LEG:FED LEI:007789 ANO:1989
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00207
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00103
- LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.