STJ — 1576394

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e31c7bcf0e0a665a1a5d7f6bb0daf40e99acb000abac53ada3b3ca870d55b2e3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada em 12/05/2010, na qual a parte autora, beneficiária de pensão por morte, concedida em 12/06/2007, postula a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revi…

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada em 12/05/2010, na qual a parte autora, beneficiária de pensão por morte, concedida em 12/06/2007, postula a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que o seu falecido marido, aposentado em 21/02/92, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, porquanto as condições para a aposentadoria do instituidor da pensão foram reunidas antes da Lei 7.789/89, que reduziu o limite máximo do salário-de-contribuição. III. O acórdão recorrido superou a decadência para a revisão postulada, ao fundamento de que "o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a DIP da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há falar em decadência". IV. A matéria discutida nos autos restou pacificada no julgamento dos ERESp 1.605.554/PR, pela Primeira Seção do STJ (Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 02/08/2019), que - à luz das teses fixadas pelo STJ, os Recursos Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), 1.612.818/PR e 1.631.021/PR (Tema 966), bem como pelo STF, em regime de repercussão geral, nos Recursos Extraordinários 626.489/SE e 630.501/RJ - firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial do direito à revisão do benefício de pensão por morte é contado do ato de concessão da aposentadoria do instituidor da pensão. V. Concluiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos aludidos EREsp 1.605.554/PR, que deve ser feita distinção entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. O princípio da actio nata diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, e, na forma da lei, não se suspende, nem se interrompe (EREsp 1.605.554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2019). VI. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/05/2010, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 12/06/2007, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 21/02/92. Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 21/02/92, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/05/2010, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada. VII. Recurso Especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSÃO POR MORTE - DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO) STJ - <<REsp 1309529>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544), <<REsp 1326114>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544), <<EREsp 1605554>>-PR, <<REsp 1612818>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 966), <<REsp 1631021>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 966) STF - [[RE 630501]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL), [[RE 626489]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL) (PENSÃO POR MORTE - DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - INAPLICABILIDADE) STJ - <<EREsp 1605554>>-PR (PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2013778>>-RS, <<AgInt no REsp 1636125>>-RS, <<AgInt no REsp 1832742>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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