Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Ainda que tenha
havido, anteriormente à DCTF retificadora, envio de pedido de
formalização de denúncia espontânea envolvendo apenas parte dos
tributos, o C. STJ, em casos análogos, entendeu pela aplicabilidade
do instituto previsto no art. 138 do CTN quando inexiste prévia
providência do Fisco em apurar eventual saldo complementar, visto
que ele só tomou ciência da existência de créditos pendentes quando
da realização do pagamento em envio da DCTF retificadora (...).
Ademais, a compensação como meio de extinção do tributo, como no
caso dos autos, não constitui impedimento à denúncia espontânea"
(fls. 1.187-1.188, e-STJ).
- Tal entendimento diverge da orientação do STJ segundo a qual não
se aplica o benefício da denúncia espontânea, prevista no art. 138
do CTN, aos casos de compensação tributária. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1687605/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 3.12.2020; AgInt no AREsp 1.270.551/RS, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30.11.2020; REsp 1.569.050/PE,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2017; AgInt no
REsp 1.720.601/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 7.6.2019.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Ainda que tenha
havido, anteriormente à DCTF retificadora, envio de pedido de
formalização de denúncia espontânea envolvendo apenas parte dos
tributos, o C. STJ, em casos análogos, entendeu pela aplicabilidade
do instituto previsto no art. 138 do CTN quando inexiste prévia
providência do Fisco em apurar eventual saldo complementar, visto
que ele só tomou ciência da existência de créditos pendentes quando
da realização do pagamento em envio da DCTF retificadora (...).
Ademais, a compensação como meio de extinção do tributo, como no
caso dos autos, não constitui impedimento à denúncia espontânea"
(fls. 1.187-1.188, e-STJ).
2. Tal entendimento diverge da orientação do STJ segundo a qual não
se aplica o benefício da denúncia espontânea, prevista no art. 138
do CTN, aos casos de compensação tributária. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1687605/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 3.12.2020; AgInt no AREsp 1.270.551/RS, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30.11.2020; REsp 1.569.050/PE,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2017; AgInt no
REsp 1.720.601/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 7.6.2019.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA
- REQUISITOS - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1687605>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1270551>>-RS,
<<AgInt no REsp 1720601>>-CE,
<<REsp 1569050>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00138
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.