STJ — 2132799

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13891c151284ef0cc9c31654d395cf97f0f60caceb25b54575c93fe85b560efb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881529
Número de registro na fonte
202401045211
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Denúncia espontânea: pagar antes da fiscalização afasta multa

Tema documentado no texto da fonte

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade quando o montante depender de apuração. A ideia é simples: quem se adianta e corrige o erro por conta própria não paga a multa que pagaria se fosse pego

Trecho de Denúncia espontânea: pagar antes da fiscalização afasta multa · O que diz o art. 138 do CTN · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: denuncia, espontanea.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a840e02bfaf7e8e639610a9e3aa7902075f784c8f8c32ef95d4da4581d9ed61
  • Registro documental: 13891c151284ef0cc9c31654d395cf97f0f60caceb25b54575c93fe85b560efb
  • Campo documental: /ementa

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Tema 101 do STJ: Instituto da denúncia espontânea

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 101, o STJ fixou a seguinte tese: “O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 101 do STJ: Instituto da denúncia espontânea · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: denuncia, espontanea, instituto.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 687e358b713b2d1fe5b6d82f2835917b376ba6800a545d4a360100827546bdf0
  • Registro documental: 13891c151284ef0cc9c31654d395cf97f0f60caceb25b54575c93fe85b560efb
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 13891c151284ef0cc9c31654d395cf97f0f60caceb25b54575c93fe85b560efb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória do ato declarativo de dívida. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que trata da alegada violação do art. 102, §2º, do Decreto n. 37/1966, com redação dada pela Lei n. 12.350 de 2010, o Tribunal Regional, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento (fls. 313-314): "A Apelante alega sua ilegitimidade para figurar como sujeito passivo, aduzindo que na qualidade de agente de carga, nã…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória do ato declarativo de dívida. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que trata da alegada violação do art. 102, §2º, do Decreto n. 37/1966, com redação dada pela Lei n. 12.350 de 2010, o Tribunal Regional, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento (fls. 313-314): "A Apelante alega sua ilegitimidade para figurar como sujeito passivo, aduzindo que na qualidade de agente de carga, não é responsável tributário e nem se equipara ao transportador, entretanto, conforme bem observado pelo juízo a quo, sua atuação integrou atividades típicas e de obrigatoriedade dos transportadores estrangeiros, ademais de também ser de responsabilidade do agente de carga, nos termos do §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37/66: "prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas" . Os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legitimidade, podendo ser desconstituídos somente quando o particular comprovar a ocorrência de manifesta ilegalidade, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu. Nos termos da planilha de conhecimento eletrônico, evento 23, PET1, fl. 17 - JFRJ, a Apelante efetuou a inclusão das informações necessárias no sistema em 17/08/2019, ou seja, após o prazo limite do dia 16/08/2019, em desconformidade com a alínea " e " do inciso IV do art. 728 do Decreto nº 6.759/09, que regulamenta a administração da atividade, fiscalização, controle e tributação aduaneira do comércio exterior, e prevê a aplicação de multa na ausência de prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A infração está embasada na regulamentação aplicável ao caso, tendo a autoridade fixado o valor da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base na legislação vigente, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade da Administração Federal, que atuou em conformidade com os parâmetros legais. O instituto da denúncia espontânea não incide quando há o descumprimento de obrigação acessória autônoma, como é o caso de prestação de informações a destempo, uma vez que constitui infração formal de natureza não tributária". III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a infração decorrente do descumprimento de obrigação acessória autônoma, que é o caso da prestação de informações a destempo, que não tem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo, constitui infração formal de natureza não tributária, não sendo alcançada pelo instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, os julgados seguintes: AgInt no REsp n. 1.973.805/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.706.512/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021. IV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera, porquanto o acórdão paradigma encontra-se em sentido diverso do entendimento deste STJ. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA) STJ - <<AgInt no REsp 1973805>>-SP, <<AgInt no AREsp 1706512>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.