Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória do ato declarativo de dívida. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que trata da alegada violação do art. 102, §2º, do Decreto n. 37/1966, com redação dada pela Lei n. 12.350 de 2010, o Tribunal Regional, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento (fls. 313-314): "A Apelante alega sua ilegitimidade para figurar como sujeito passivo, aduzindo que na qualidade de agente de carga, nã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA
ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória do ato declarativo de
dívida. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - No que trata da alegada violação do art. 102, §2º, do Decreto
n. 37/1966, com redação dada pela Lei n. 12.350 de 2010, o Tribunal
Regional, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu
entendimento (fls. 313-314): "A Apelante alega sua ilegitimidade
para figurar como sujeito passivo, aduzindo que na qualidade de
agente de carga, não é responsável tributário e nem se equipara ao
transportador, entretanto, conforme bem observado pelo juízo a quo,
sua atuação integrou atividades típicas e de obrigatoriedade dos
transportadores estrangeiros, ademais de também ser de
responsabilidade do agente de carga, nos termos do §1º do art. 37 do
Decreto-Lei nº 37/66: "prestar as informações sobre as operações
que executem e respectivas cargas" . Os atos administrativos gozam
da presunção de veracidade e legitimidade, podendo ser
desconstituídos somente quando o particular comprovar a ocorrência
de manifesta ilegalidade, ônus do qual a Apelante não se
desincumbiu. Nos termos da planilha de conhecimento eletrônico,
evento 23, PET1, fl. 17 - JFRJ, a Apelante efetuou a inclusão das
informações necessárias no sistema em 17/08/2019, ou seja, após o
prazo limite do dia 16/08/2019, em desconformidade com a alínea " e
" do inciso IV do art. 728 do Decreto nº 6.759/09, que regulamenta a
administração da atividade, fiscalização, controle e tributação
aduaneira do comércio exterior, e prevê a aplicação de multa na
ausência de prestação de informação sobre veículo ou carga
transportada, ou sobre operações que execute, na forma e no prazo
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A
infração está embasada na regulamentação aplicável ao caso, tendo a
autoridade fixado o valor da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
com base na legislação vigente, não havendo ilegalidade ou
desproporcionalidade, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário
interferir na autonomia e discricionariedade da Administração
Federal, que atuou em conformidade com os parâmetros legais. O
instituto da denúncia espontânea não incide quando há o
descumprimento de obrigação acessória autônoma, como é o caso de
prestação de informações a destempo, uma vez que constitui infração
formal de natureza não tributária".
III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto
recorrido, o posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se
em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que a infração decorrente do descumprimento de
obrigação acessória autônoma, que é o caso da prestação de
informações a destempo, que não tem qualquer vínculo com o fato
gerador do tributo, constitui infração formal de natureza não
tributária, não sendo alcançada pelo instituto da denúncia
espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, os julgados seguintes: AgInt no REsp n. 1.973.805/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.706.512/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
24/2/2021, DJe de 26/2/2021.
IV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não
prospera, porquanto o acórdão paradigma encontra-se em sentido
diverso do entendimento deste STJ.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA - DENÚNCIA
ESPONTÂNEA - MULTA)
STJ - <<AgInt no REsp 1973805>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1706512>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00138
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.