STJ — 2100183

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 127104849c4de07d0fd5d4604d2b28409a9911afc7466651fd4d873eda9970a4

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRECHES DA REDE MUNICIPAL. EXAME DE OBRAS. ADITIVOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
  2. Na origem, cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de omissão no julgado recorrido; de impossibilidade de reapreciação do conjunto probatório dos autos quanto à análise da ocorrência ou não de prescrição; e, ainda, de incidência da Súmula 83/STJ, no tocante à causa interruptiva e reinício do lapso prescricional.
  3. No tocante à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a análise da ocorrência ou não da prescrição demanda incursão na seara fática dos autos, medida vedada na via eleita, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Precedentes do STJ.
  4. Quanto à interrupção da prescrição, o acórdão adotou entendimento alinhado ao do STJ. Veja-se: AgInt no AREsp 1.786.762/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REs 1.612.708/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que a instância a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRECHES DA REDE MUNICIPAL. EXAME DE OBRAS. ADITIVOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de omissão no julgado recorrido; de impossibilidade de reapreciação do conjunto probatório dos autos quanto à análise da ocorrência ou não de prescrição; e, ainda, de incidência da Súmula 83/STJ, no tocante à causa interruptiva e reinício do lapso prescricional. 3. No tocante à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a análise da ocorrência ou não da prescrição demanda incursão na seara fática dos autos, medida vedada na via eleita, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Precedentes do STJ. 4. Quanto à interrupção da prescrição, o acórdão adotou entendimento alinhado ao do STJ. Veja-se: AgInt no AREsp 1.786.762/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REs 1.612.708/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que a instância a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANÁLISE ACERCA DA OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO - INCURSÃO NA SEARA FÁTICA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1012874>>-SP, <<AgInt no AREsp 1706842>>-SP, <<REsp 1323236>>-RN (ANÁLISE ACERCA DE EVENTUAL SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PARADIGMAS APRESENTADOS E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCURSÃO NA SEARA FÁTICA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1004634>>-SP, <<AgInt no REsp 1588052>>-MG (PRESCRIÇÃO - CAUTELAR DE PROTESTO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA) STJ - <<AgInt no AREsp 1786762>>-DF, <<AgInt no REsp 1612708>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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