STJ — 69273
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL LOCAL PARA O JULGAMENTO
DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido
em primeiro grau de jurisdição, tendo o Tribunal de Justiça
meramente desprovido a apelação, não desafia recurso ordinário, na
forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da
República, mas sim recurso especial, hipótese aquela de erro
grosseiro que obstaculiza a fungibilidade. Jurisprudência remansosa
do STJ.
2. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada
na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto
expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque
apresenta razões sem nenhuma chance de êxito.
3. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se
aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de
improcedência, mas apenas em situações que, como a presente, se
revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento
do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões
recursais porque inexoravelmente infundadas.
4. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao
pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da
causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta
improcedência, observada a gratuidade de justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
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