STJ — 1542890
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Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DÉBITO. MULTA. ANULAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCCIA
RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AFERÍVEL. ART. 85,
§3º, DO CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Perfil Líder Indústria
Eletromecânica Eireli contra o Estado de São Paulo objetivando a
anulação de débito fiscal de ICMS.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para
conferir à Lei n. 13.918/2009 interpretação conforme a Constituição
Federal e, por conseguinte, declarar a inconstitucionalidade da
cobrança dos juros de mora constantes do Auto de Infração e
Imposição de Multa n. 4.064.037-1, descrita na exordial, que
superarem o índice da taxa SELIC nos períodos respectivos, devendo a
requerida providenciar a respectiva retificação. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada para limitar a multa punitiva
a 100% do valor do tributo, sendo fixados os honorários
advocatícios, reciprocamente, no patamar mínimo do art. 85, §3º, I,
do CPC/2015 (sobre a diferença verificada, resultante deste
julgamento), a ser apurado na liquidação do julgado. Esta Corte
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, sendo aferível o proveito econômico, deve ser
definida a verba de honorários de acordo com a gradação do §3º do
art. 85 do CPC/2015.
IV - Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a
utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação dos honorários por
equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo.
V - Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da
verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o
valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c)
do valor atualizado da causa.
VI - Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: "1)
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico
da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a
observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença
da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente
calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito
econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se
admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
VII - Na hipótese dos autos, sendo aferível o proveito econômico,
deve ser definida a verba de honorários de acordo com a gradação do
§3º do art. 85 do CPC/2015.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2236999 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-02 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2820622 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 1 referência(s) em comum
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