Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO
CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não,
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento
do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso
Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp
701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;
EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe
de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp
1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp
1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de
16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.
III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a
fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do
provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro
inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar
que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a
indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020),
ou, "na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao
feito do posicionamento exposto na decisão" que inadmitira o apelo
nobre (STJ, AgInt no AREsp 1.917.149/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2022), o que não ocorreu, no caso. No
mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.825.304/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgInt no AREsp
1.722.836/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 11/03/2021; AgInt no AREsp 1.500.517/RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgRg no AREsp
1.693.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de
01/09/2020; AgInt no AREsp 1.182.583/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2018; AgRg no AREsp 287.296/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2016.
V. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do
Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau,
inadmitira o Especial, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ,
o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015,
bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por
analogia.
VI. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Assusete Magalhães, preliminarmente, não conhecendo do
agravo em recurso especial, no que foi acompanhada pelos Srs.
Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não
conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Assusete Magalhães, que lavrará o acórdão.
Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que conhecia do
agravo para dar provimento ao recurso especial." Votaram com a Sra.
Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Herman Benjamin.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
ESPECIAL)
STJ - <<EAREsp 701404>>-SC,
<<EAREsp 831326>>-SP,
<<EAREsp 746775>>-PR,
<<AgInt nos EAREsp 1074493>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1505281>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES
CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1825304>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1693498>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1685430>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1917149>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1722836>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1500517>>-RJ
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO -
ALEGAÇÃO GENÉRICA)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1561813>>-SP,
<<AgRg no AREsp 392653>>-PB,
<<AgRg no AREsp 1690985>>-SC,
<<AgInt nos EAREsp 1157501>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1036117>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - PRAZO PARA SANEAMENTO - VÍCIO FORMAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1745552>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1545065>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1649648>>-ES
(RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO LEGAL)
STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 900380>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 PAR:00004 INC:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)
- LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.