STJ — 187050

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-11-16Data Publicacao: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 404e8047b89541aca3ae389892912b1a483936e6a0cdd68fdaaedb09e23268e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830476
Número de registro na fonte
202200843881
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar

Tema documentado no texto da fonte

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

Trecho de Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar · O que diz a Súmula 505 do STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, julgar, processar.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Unidade de conservação: o que é e como se classifica

Tema documentado no texto da fonte

Parque nacional, área de proteção ambiental, reserva biológica: todos esses espaços são unidades de conservação, criadas pelo poder público para proteger características naturais relevantes de um território. A existência de uma unidade de conservação nas proximidades de um imóvel pode restringir o uso do solo no entorno, e entender sua natureza jurídica

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Âncoras do vínculo: conservacao, unidade.

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

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REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,

Trecho de REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, estadual.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AMBIENTAL. DESMATAMENTO ILEGAL. DANO AMBIENTAL E DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA PARTICULAR . INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E 284/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Manicoré - AM, o suscitado, nos autos de "ação civil pública de indenização em razão de dano ambiental c/c com obrigação de não fazer" ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra de Cristiane Marchesine, com o objetivo de fazer cessar supostos danos ambientais decorrentes do desmatamento ilegal na região de Santo Antônio do Matupi e obter indenização por dano moral coletivo.
  2. O Juízo de Direito da 1ª Vara de Manicoré - AM considerando que "a presente ação civil pública pretende a salvaguarda e restauração do meio ambiente localizado em terras públicas federais, cuja proteção e conservação é de interesse direto da União", e que "a Vila de Santo Antônio de Matupi (local do dano sinalizado nesta demanda) encontra-se sobreposta à BR 230, rodovia federal também conhecida como Transamazônica. Trata-se, portanto, de área pública afetada pela União, conforme artigos 2º, I, e 3º, I, do Decreto Lei2.375/87", declinou da da competência para o processamento e determinou a redistribuição da ação à Seção Judiciária do Amazonas.
  3. O Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, por sua vez, aduzindo que "a presente ação civil pública não possui, em nenhum dos polos, pessoa jurídica de direito público da União, seja da Administração Direta, seja da Administração Indireta"; que "a narrativa e documentação dos autos não indica, com precisão, se o possível ilícito ambiental atingiu unidade de conservação federal, terras públicas da União ou terras indígenas, inexistindo informação prestada pelo INCRA, IBAMA ou SPU (Secretaria do Patrimônio da União)"; que "a mera circunstância de a Vila de Santo Antônio do Matupi ser entrecortada pela Rodovia BR-230 (Transamazônica) não atrai a competência federal para todo ilícito ambiental que se opere na região", e que "não se vislumbra, portanto, a existência de interesse da União, a atrair a competência federal", suscitou o presente conflito de competência.
  4. Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
  5. Ademais, compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ), não cabendo à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254/STJ), e, no caso dos autos, a Justiça Federal declarou a inexistência, seja no polo ativo, seja no polo passivo, de quaisquer das entendidas federais supramencionadas, e afastou expressamente o interesse federal na questão litigiosa, razão pela qual é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar a ação civil pública originária.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AMBIENTAL. DESMATAMENTO ILEGAL. DANO AMBIENTAL E DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA PARTICULAR . INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E 284/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Manicoré - AM, o suscitado, nos autos de "ação civil pública de indenização em razão de dano ambiental c/c com obrigação de não fazer" ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra de Cristiane Marchesine, com o objetivo de fazer cessar supostos danos ambientais decorrentes do desmatamento ilegal na região de Santo Antônio do Matupi e obter indenização por dano moral coletivo. 2. O Juízo de Direito da 1ª Vara de Manicoré - AM considerando que "a presente ação civil pública pretende a salvaguarda e restauração do meio ambiente localizado em terras públicas federais, cuja proteção e conservação é de interesse direto da União", e que "a Vila de Santo Antônio de Matupi (local do dano sinalizado nesta demanda) encontra-se sobreposta à BR 230, rodovia federal também conhecida como Transamazônica. Trata-se, portanto, de área pública afetada pela União, conforme artigos 2º, I, e 3º, I, do Decreto Lei2.375/87", declinou da da competência para o processamento e determinou a redistribuição da ação à Seção Judiciária do Amazonas. 3. O Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, por sua vez, aduzindo que "a presente ação civil pública não possui, em nenhum dos polos, pessoa jurídica de direito público da União, seja da Administração Direta, seja da Administração Indireta"; que "a narrativa e documentação dos autos não indica, com precisão, se o possível ilícito ambiental atingiu unidade de conservação federal, terras públicas da União ou terras indígenas, inexistindo informação prestada pelo INCRA, IBAMA ou SPU (Secretaria do Patrimônio da União)"; que "a mera circunstância de a Vila de Santo Antônio do Matupi ser entrecortada pela Rodovia BR-230 (Transamazônica) não atrai a competência federal para todo ilícito ambiental que se opere na região", e que "não se vislumbra, portanto, a existência de interesse da União, a atrair a competência federal", suscitou o presente conflito de competência. 4. Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente. 5. Ademais, compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ), não cabendo à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254/STJ), e, no caso dos autos, a Justiça Federal declarou a inexistência, seja no polo ativo, seja no polo passivo, de quaisquer das entendidas federais supramencionadas, e afastou expressamente o interesse federal na questão litigiosa, razão pela qual é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar a ação civil pública originária. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no CC 183648>>-MA, <<AgInt no CC 146271>>-PI, {{CC 189392}}-AM, {{CC 185428}}-AM, {{CC 186353}}-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.