STJ — 18562

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47a4086188bd122932635a15b039cab6437ae1ee28b8fe92cbc5e034a7c60f3d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830739
Número de registro na fonte
201201051896
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 18562 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 47a4086188bd122932635a15b039cab6437ae1ee28b8fe92cbc5e034a7c60f3d. SHA-256 do comentário: 6c3d0a28d947be2ee20cb0318e9570d0a04e28481cbb9e531b39647547adf673.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.”

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0488ca4044d577521976e9f522d73475bc55561b29a414127eb1c8550e2dd94e
  • Registro documental: 47a4086188bd122932635a15b039cab6437ae1ee28b8fe92cbc5e034a7c60f3d
  • Campo documental: /ementa

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 47a4086188bd122932635a15b039cab6437ae1ee28b8fe92cbc5e034a7c60f3d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DAS ANISTIAS CONCEDIDAS A EX-MILITARES DA FORÇA AÉREA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. INVALIDADE DO CANCELAMENTO DA ANISTIA EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em anterior apreciação, no já distante ano de 2013, esta Primeira Seção concedeu a ordem em harmonia com a jurisprudência então formada, no sentido de que "o direito da Administração de rever portaria concessiva de anistia é limitado ao prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, salvo se comprovada a má-fé do destinatário, hipótese sequer alegada na espécie".
  2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de repercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário 817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou compreensão diversa, declarando que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas", ainda que transcorrido lapso maior do que o quinquênio previsto na LPA. Decadência que, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), resta afastada.
  3. Nesse contexto, remanesce sem enfrentamento causa de pedir posta na exordial e não apreciada anteriormente - porquanto concedida a ordem pelo fundamento agora afastado (decadência do direito de a União rever o ato de concessão da anistia) -, que reclama, nos moldes do art. 1.041, § 1º, do CPC, adequada solução jurisdicional, em torno, especificamente, da necessidade, ou não, de prévio exame da anulação do anterior ato anistiador pela Comissão de Anistia.
  4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a extinção dos atos concessórios de anistia política deve, como condição de validade, ser precedida de expressa manifestação da Comissão de Anistia. Inteligência do disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002. Precedentes: MS n. 26.517/DF, relator para o acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1°/7/2021; MS n. 20.163/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14/10/2022.
  5. Ordem concedida, após juízo de retratação, pelo fundamento remanescente posto na exordial da segurança.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DAS ANISTIAS CONCEDIDAS A EX-MILITARES DA FORÇA AÉREA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. INVALIDADE DO CANCELAMENTO DA ANISTIA EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em anterior apreciação, no já distante ano de 2013, esta Primeira Seção concedeu a ordem em harmonia com a jurisprudência então formada, no sentido de que "o direito da Administração de rever portaria concessiva de anistia é limitado ao prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, salvo se comprovada a má-fé do destinatário, hipótese sequer alegada na espécie". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de repercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário 817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou compreensão diversa, declarando que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas", ainda que transcorrido lapso maior do que o quinquênio previsto na LPA. Decadência que, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), resta afastada. 3. Nesse contexto, remanesce sem enfrentamento causa de pedir posta na exordial e não apreciada anteriormente - porquanto concedida a ordem pelo fundamento agora afastado (decadência do direito de a União rever o ato de concessão da anistia) -, que reclama, nos moldes do art. 1.041, § 1º, do CPC, adequada solução jurisdicional, em torno, especificamente, da necessidade, ou não, de prévio exame da anulação do anterior ato anistiador pela Comissão de Anistia. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a extinção dos atos concessórios de anistia política deve, como condição de validade, ser precedida de expressa manifestação da Comissão de Anistia. Inteligência do disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002. Precedentes: MS n. 26.517/DF, relator para o acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1°/7/2021; MS n. 20.163/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14/10/2022. 5. Ordem concedida, após juízo de retratação, pelo fundamento remanescente posto na exordial da segurança.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, ao reexaminar o mérito da presente impetração para desconstituir o acórdão anterior, proferido em 2013 e, afastando o óbice da decadência, concedar a ordem pelo fundamento remanescente, isto é, mediante o reconhecimento da nulidade do ato administrativo coator, por falta de prévia manifestação da Comissão de Anistia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA A CABOS DA AERONÁUTICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EXERCÍCIO DO SEU PODER DE AUTOTUTELA - REVISÃO DO ATO) STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839) (ANISTIA POLÍTICA - CONDIÇÃO PARA SUA VALIDADE - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA) STJ - <<MS 26517>>-DF, <<MS 20163>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.