Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DAS
ANISTIAS CONCEDIDAS A EX-MILITARES DA FORÇA AÉREA. AUTOTUTELA.
DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR
REMANESCENTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. INVALIDADE DO CANCELAMENTO
DA ANISTIA EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO
DE ANISTIA. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ORDEM
CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em anterior apreciação, no já distante ano de 2013, esta
Primeira Seção concedeu a ordem em harmonia com a jurisprudência
então formada, no sentido de que "o direito da Administração de
rever portaria concessiva de anistia é limitado ao prazo decadencial
de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, salvo se comprovada a má-fé do destinatário,
hipótese sequer alegada na espécie".
- Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de
repercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário
817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou
compreensão diversa, declarando que, "no exercício do seu poder de
autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas", ainda que transcorrido lapso
maior do que o quinquênio previsto na LPA. Decadência que, em juízo
de retratação (art. 1.040, II, do CPC), resta afastada.
- Nesse contexto, remanesce sem enfrentamento causa de pedir posta
na exordial e não apreciada anteriormente - porquanto concedida a
ordem pelo fundamento agora afastado (decadência do direito de a
União rever o ato de concessão da anistia) -, que reclama, nos
moldes do art. 1.041, § 1º, do CPC, adequada solução jurisdicional,
em torno, especificamente, da necessidade, ou não, de prévio exame
da anulação do anterior ato anistiador pela Comissão de Anistia.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a extinção dos atos
concessórios de anistia política deve, como condição de validade,
ser precedida de expressa manifestação da Comissão de Anistia.
Inteligência do disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002.
Precedentes: MS n. 26.517/DF, relator para o acórdão Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Seção, DJe de 1°/7/2021; MS n. 20.163/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14/10/2022.
- Ordem concedida, após juízo de retratação, pelo fundamento
remanescente posto na exordial da segurança.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DAS
ANISTIAS CONCEDIDAS A EX-MILITARES DA FORÇA AÉREA. AUTOTUTELA.
DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR
REMANESCENTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. INVALIDADE DO CANCELAMENTO
DA ANISTIA EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO
DE ANISTIA. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Em anterior apreciação, no já distante ano de 2013, esta
Primeira Seção concedeu a ordem em harmonia com a jurisprudência
então formada, no sentido de que "o direito da Administração de
rever portaria concessiva de anistia é limitado ao prazo decadencial
de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, salvo se comprovada a má-fé do destinatário,
hipótese sequer alegada na espécie".
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de
repercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário
817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou
compreensão diversa, declarando que, "no exercício do seu poder de
autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas", ainda que transcorrido lapso
maior do que o quinquênio previsto na LPA. Decadência que, em juízo
de retratação (art. 1.040, II, do CPC), resta afastada.
3. Nesse contexto, remanesce sem enfrentamento causa de pedir posta
na exordial e não apreciada anteriormente - porquanto concedida a
ordem pelo fundamento agora afastado (decadência do direito de a
União rever o ato de concessão da anistia) -, que reclama, nos
moldes do art. 1.041, § 1º, do CPC, adequada solução jurisdicional,
em torno, especificamente, da necessidade, ou não, de prévio exame
da anulação do anterior ato anistiador pela Comissão de Anistia.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a extinção dos atos
concessórios de anistia política deve, como condição de validade,
ser precedida de expressa manifestação da Comissão de Anistia.
Inteligência do disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002.
Precedentes: MS n. 26.517/DF, relator para o acórdão Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Seção, DJe de 1°/7/2021; MS n. 20.163/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14/10/2022.
5. Ordem concedida, após juízo de retratação, pelo fundamento
remanescente posto na exordial da segurança.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, ao
reexaminar o mérito da presente impetração para desconstituir o
acórdão anterior, proferido em 2013 e, afastando o óbice da
decadência, concedar a ordem pelo fundamento remanescente, isto é,
mediante o reconhecimento da nulidade do ato administrativo coator,
por falta de prévia manifestação da Comissão de Anistia, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA A CABOS DA AERONÁUTICA - ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - EXERCÍCIO DO SEU PODER DE AUTOTUTELA - REVISÃO DO ATO)
STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(ANISTIA POLÍTICA - CONDIÇÃO PARA SUA VALIDADE - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO
DA COMISSÃO DE ANISTIA)
STJ - <<MS 26517>>-DF,
<<MS 20163>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
ART:00054
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002 ART:01041 PAR:00001
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 18562 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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