STJ — 1929824

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bce2312e943ab7e8f045287dc383e5d2c1fe7e8e65788447bb1f030f40e386f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. ARTS. 502 E 525 DO CPC E 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. COMANDOS NORMATIVOS INSUFICENTES PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INAPLICABILIDADE À IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os dispositivos legais supostamente violados - os arts. 502 e 525, § 1º, III, §§ 12, 13 e 14, do CPC e 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997 - não possuem comando normativo apto a infirmar a tese adotada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
  2. Por outro lado, o art. 525 do CPC não foi analisado pelo Tribunal de origem, nem mesmo de forma implícita. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  3. Impende destacar ainda a inaplicabilidade do disposto no art. 525 do CPC ao caso, pois o dispositivo que rege a impugnação da Fazenda Pública é o art. 535 do CPC, que também trata da inexigibilidade do título por coisa julgada inconstitucional (§§ 5º e 7º), o qual nem sequer foi mencionado nas razões recursais.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. ARTS. 502 E 525 DO CPC E 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. COMANDOS NORMATIVOS INSUFICENTES PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INAPLICABILIDADE À IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os dispositivos legais supostamente violados - os arts. 502 e 525, § 1º, III, §§ 12, 13 e 14, do CPC e 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997 - não possuem comando normativo apto a infirmar a tese adotada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Por outro lado, o art. 525 do CPC não foi analisado pelo Tribunal de origem, nem mesmo de forma implícita. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Impende destacar ainda a inaplicabilidade do disposto no art. 525 do CPC ao caso, pois o dispositivo que rege a impugnação da Fazenda Pública é o art. 535 do CPC, que também trata da inexigibilidade do título por coisa julgada inconstitucional (§§ 5º e 7º), o qual nem sequer foi mencionado nas razões recursais. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISPOSITIVOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1796891>>-RS, <<AgInt no AREsp 1787248>>-DF (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 15180>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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