STJ — 1929824
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bce2312e943ab7e8f045287dc383e5d2c1fe7e8e65788447bb1f030f40e386f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. ARTS. 502 E 525 DO CPC E 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. COMANDOS NORMATIVOS INSUFICENTES PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INAPLICABILIDADE À IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os dispositivos legais supostamente violados - os arts. 502 e 525, § 1º, III, §§ 12, 13 e 14, do CPC e 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997 - não possuem comando normativo apto a infirmar a tese adotada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
- Por outro lado, o art. 525 do CPC não foi analisado pelo Tribunal de origem, nem mesmo de forma implícita. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- Impende destacar ainda a inaplicabilidade do disposto no art. 525 do CPC ao caso, pois o dispositivo que rege a impugnação da Fazenda Pública é o art. 535 do CPC, que também trata da inexigibilidade do título por coisa julgada inconstitucional (§§ 5º e 7º), o qual nem sequer foi mencionado nas razões recursais.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00525 ART:00535 PAR:00005 PAR:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2066696 — RECURSO ESPECIAL · 2024-10-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2054759 — RECURSO ESPECIAL · 2024-10-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 5970 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2023-04-12 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
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