STJ — 762827

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50482e6e9e1e0925a86b9921b7af54e45a9d90f711c1eb16af5cc61d891c72fd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO E CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO E CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - In casu, a tese de afastamento dos maus antecedentes, com base no direito ao esquecimento, não foi objeto de debate perante a Corte de origem, não tendo sido, nem menos, suscitada perante o Tribunal a quo, o que obsta o conhecimento da matéria por parte dessa Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. III - A alegação de que a condenação valorada negativamente consistiu na prática de contravenção penal, não sendo apta a configurar maus antecedentes, configura inovação recursal em sede de agravo, porquanto não ventilada anteriormente no habeas corpus, nem mesmo na origem, o que impede que a matéria seja apreciada nesse momento processual. IV - Devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. V - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito" (AgRg no REsp n. 1.433.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). VI - No presente caso, a Corte de origem exasperou a pena-base em 03 (três) anos, com fulcro na negativação de duas circunstâncias judiciais (maus antecedentes e quantidade e natureza das drogas apreendidas - 509,76g de crack, droga altamente deletéria), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, não havendo que se falar em notória ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - OPERAÇÃO ARITMÉTICA - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1433071>>-AM (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS) STJ - <<AgRg no HC 739111>>-RS, <<AgRg no HC 731937>>-SP, <<AgRg no HC 753093>>-SP, <<AgRg no AREsp 1656375>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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