STJ — 775522
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO
EM JULGADO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DO JULGAMENTO
DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. ANOTAÇÃO
CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS UTILIZADA
COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. PRESENÇA
DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES.
NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que tange ao pedido de rejeição da denúncia, ao argumento de
que a acusação foi embasada apenas no passado do réu, e não na
conduta delituosa narrada na denúncia, cumpre asseverar que, diante
da prolação de sentença condenatória, após ampla instrução criminal
em que foram observados o contraditório e ampla defesa, restam
superados os argumentos para eventual rejeição da denúncia,
notadamente diante de condenação mantida em sede de apelação
criminal.
2. Considerando que o Tribunal de origem, soberano na análise dos
fatos e provas, concluiu, em sede apelação criminal, que "comprovada
a propriedade da droga e sua destinação mercantil, inviável a
absolvição ou desclassificação postuladas" (e-STJ fl. 316), as
pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de
desclassificação do delito de tráfico de drogas para a infração
penal do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por
esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus,
por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos
autos.
3. Não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional o
aumento da reprimenda, na primeira fase da dosimetria do crime de
tráfico, considerando-se que o paciente ostenta maus antecedentes e
foi preso em flagrante na posse de quantidade considerável de
maconha, conforme salientou a instância ordinária (AgRg no HC n.
708.964/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
4. Ademais, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do
cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a
condenação anterior, embora não prevaleça mais para fins de
reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes, assim
como na hipótese dos autos.
5. A questão relativa à existência de possível bis in idem,
suscitada nesta impetração, não foi objeto de prévio debate pelo
Tribunal a quo, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância.
6. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a
existência de circunstância judicial desfavorável, com a
consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a
determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em
razão do quantum de pena cominado.
7. Constatada pela instância ordinária a existência de maus
antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que
exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se
dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2188908 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2250564 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
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