STJ — 2113215
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e29cd936fc14bab430d4be1ee19bb32312e802123258556f5ffbbb5f7ef563a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO . ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Os Tribunais Superiores têm entendido que a atividade de fixação
da reprimenda é tarefa adstrita às instâncias ordinárias, a quem
compete a apreciação do conjunto probatório e, conforme as
peculiaridades de cada situação concreta, estabelecer a quantidade
de sanção aplicável de modo a assegurar o respeito aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena.
II - Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixação
da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente,
a personalidade e a conduta social do agente. No presente caso,
verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação
da pena-base em razão da quantidade da droga apreendida, qual seja,
1027 gramas em uma sacola, e em outra 500 gramas, em ambas continha
cocaína, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
III - O entendimento desta Corte firmou-se, também, no sentido de
que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias
judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem
pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de
discricionariedade, devendo o sentenciante pautar-se pelo princípio
da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça
(precedentes).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2188908 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2250564 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Antecedentes ou reincidência: por que diferem — Citação da mesma norma
- CNH suspensa por crime de trânsito e o motorista profissional — Citação da mesma norma
- Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave — Citação da mesma norma
- Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência — Citação da mesma norma
- Tema 1318 do STJ: Estupro — Citação da mesma norma
- Art. 1042 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma
- Art. 937 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma
- Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena — Citação da mesma norma