STJ — 2026295
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29564dd58602c7a8e70a111e0b6bea24b8a30ce614c34df7d70dccf7bbd645fd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE (DESGRAÇA PESSOAL DO OFENDIDO). CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao garantir a precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal.
- Na espécie, em momento algum houve alteração do contexto fático descrito na denúncia para condenar o acusado pelos delitos de roubo.
- Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- Na hipótese, demonstrada a certeza sobre a autoria do delito, uma vez que três das quatro vítimas reconheceram o réu perante a autoridade policial, identificando-o, primeiro, através de fotografia para depois pessoalmente, ato repetido em juízo, oportunidade em que as vítimas ratificaram o reconhecimento feito na fase extrajudicial, reafirmando com segurança que era, de fato, coautor dos crimes de roubo.
- A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
- Caso em que apontada a gravidade concreta das condutas dos réus, mediante invasão de domicílio, com o emprego de ao menos duas armas de fogo na prática criminosa e a restrição da liberdade das vítimas, mencionado ainda violência exacerbada contra as vítimas.
- [A] lei não prevê nenhuma condicionante finalística ou modal para que a agravante incida, sendo possível concluir que o legislador entendeu que o cometimento de delitos nas ocasiões excepcionais previstas (incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido) demonstra o absoluto desprezo à sociedade e seus valores, o que dota a conduta criminosa de um grau mais acentuado de reprovabilidade, justificando, portanto, o agravamento das penas (REsp n. 1.979.791, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 22/09/2022).
- A inicial acusatória menciona o delicado estado de saúde da vítima, acamada em decorrência de acidente vascular cerebral (AVC), em cama hospitalar na sala da casa, de onde assistiu a ação criminosa, sem possibilidade de resistência.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente a iniciar a sua conduta (HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/9/2012, DJe 9/10/2012).
- A reforma do juízo de fato firmado na origem de que houve desígnios autônomos (dolos diretos distintos), demandaria aprofundado reexame probatório, impróprio nesta via recursal.
- Por fim, [t]endo em vista a fixação da pena total em patamar superior a 8 anos de reclusão e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequada a imposição do regime prisional inicial fechado, bem como vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.996.252/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00061 INC:00002 LET:J
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2084007 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-06 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 717980 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-11-04 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 2030440 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-08-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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