STJ — 749277

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6063c372a3d1b5003613e9ca1dd4c143ee14f55c7a543bd69c0851ca8a42b569

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENA. APENADO PRIMÁRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.964/2019. APLICAÇÃO DA LEI REVOGADA MAIS BENÉFICA AOS CRIMES COMUNS E DA LEI NOVA AO CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de Execução Penal previa como requisito objetivo o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes).
  2. Com o advento do mencionado regramento, o sistema progressivo de regime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no que concerne ao requisito objetivo. Assim, os lapsos temporais necessários à progressão prisional passaram a ser previstos exclusivamente no art. 112 da Lei de Execução Penal.
  3. No caso, o Agravado, no cumprimento de pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, pela pratica do delito previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, crime comum, teve sua pena unificada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que determinou a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão sobre a soma total das penas unificadas, em razão da posterior prática de tráfico de drogas e associação ao tráfico, em que não foi reconhecida a sua reincidência, não fazendo distinção entre crimes comuns e hediondos.
  4. A propósito, a matéria aqui discutida foi recentemente apreciada pela Sexta Turma desta Corte Superior nos autos do EDcl no AgRg no HC n. 636.197/SP, no sentido de que não há combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40% (quarenta por cento) para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção da fração de 1/6 (um sexto) para os crimes comuns, praticados antes da referida alteração, o que é a hipótese dos autos.
  5. Incidência da fração de 40% (quarenta por cento) da pena para fins de progressão de regime quanto ao crime de tráfico de drogas e do lapso de 16% (dezesseis por cento) no que se refere aos delitos comuns (associação ao tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENA. APENADO PRIMÁRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.964/2019. APLICAÇÃO DA LEI REVOGADA MAIS BENÉFICA AOS CRIMES COMUNS E DA LEI NOVA AO CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de Execução Penal previa como requisito objetivo o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes). 2. Com o advento do mencionado regramento, o sistema progressivo de regime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no que concerne ao requisito objetivo. Assim, os lapsos temporais necessários à progressão prisional passaram a ser previstos exclusivamente no art. 112 da Lei de Execução Penal. 3. No caso, o Agravado, no cumprimento de pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, pela pratica do delito previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, crime comum, teve sua pena unificada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que determinou a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão sobre a soma total das penas unificadas, em razão da posterior prática de tráfico de drogas e associação ao tráfico, em que não foi reconhecida a sua reincidência, não fazendo distinção entre crimes comuns e hediondos. 4. A propósito, a matéria aqui discutida foi recentemente apreciada pela Sexta Turma desta Corte Superior nos autos do EDcl no AgRg no HC n. 636.197/SP, no sentido de que não há combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40% (quarenta por cento) para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção da fração de 1/6 (um sexto) para os crimes comuns, praticados antes da referida alteração, o que é a hipótese dos autos. 5. Incidência da fração de 40% (quarenta por cento) da pena para fins de progressão de regime quanto ao crime de tráfico de drogas e do lapso de 16% (dezesseis por cento) no que se refere aos delitos comuns (associação ao tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(UNIFICAÇÃO DE PENA - PROGRESSÃO DE REGIME - APLICAÇÃO DA LEI REVOGADA MAIS BENÉFICA AO CRIME COMUM E DA LEI NOVA AO CRIME HEDIONDO - POSSIBILIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 636197>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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