STJ — 1643775

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d86eb6712e035ead7d7adbdec01aea6fc4d98605d95bdaf77b38f7fd41ade5b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/95. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA PRESCRIÇÃO, EM FACE DA REVISÃO DOS PROVENTOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidor aposentado do quadro do magistério es…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/95. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA PRESCRIÇÃO, EM FACE DA REVISÃO DOS PROVENTOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidor aposentado do quadro do magistério estadual, objetivando o implemento dos reajustes fixados, na Lei estadual 10.395/95, sobre a parcela autônoma, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. III. A orientação desta Corte, firmada sob o regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública, negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). A propósito: STJ, REsp 1.336.213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2013; AgInt no AREsp 960.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgRg no AREsp 239.149/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015. IV. A análise da alegação do recorrente - no sentido de que não busca discutir a prescrição da incorporação da parcela autônoma do magistério, mas, sim, de revisão dos proventos do servidor, mediante recálculo do valor inicial -, além de exigir revolvimento probatório (Súmula 7/STJ), não dispensa a apreciação da norma local, medida vedada, na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, REsp 1.694.646/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.075.061/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 1.070.749/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2017. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VANTAGEM PECUNIÁRIA - NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1251698>>-RS, <<AgInt no REsp 1703145>>-RS, <<AgInt no AREsp 1172075>>-RS, <<AgInt no AREsp 1214131>>-RS, <<AgInt no AgInt no REsp 1666393>>-PR (DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - <<REsp 1694646>>-RS, <<AgInt no AREsp 973748>>-RS, <<AgRg no AREsp 578620>>-RS, <<AgRg no AREsp 234144>>-RS, <<AgInt no AREsp 1075061>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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