Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA
HIDRELÉTRICA. PREJUÍZO AOS PESCADORES. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE
ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO CERTO E CAUSA DE
PEDIR DETERMINADA. ART. 321 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMENDA À
INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- A alegação de que a legitimidade ativa poderia ser comprovada por
qualquer meio de prova não foi devidamente suscitada nas razões do
recurso especial. Não se alegou, naquela oportunidade, que o TJPA
tenha violado esse ou aquele dispositivo legal ao exigir,
peremptoriamente, a exibição da carteira de pescador para comprovar
referida condição da ação.
- A Segunda Seção, no julgamento do REsp n.º 2.013.351/PA, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, decidiu, em caso análogo, que o magistrado
deveria intimar a parte para emendar a inicial indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado, na forma do art.
321 do NCPC.
- Indeferiu-se, implicitamente, assim, a pretensão mais ampla de
que fosse admitida, desde logo, a formulação de pedido genérico com
causa de pedir imprecisa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA
HIDRELÉTRICA. PREJUÍZO AOS PESCADORES. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE
ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO CERTO E CAUSA DE
PEDIR DETERMINADA. ART. 321 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMENDA À
INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A alegação de que a legitimidade ativa poderia ser comprovada por
qualquer meio de prova não foi devidamente suscitada nas razões do
recurso especial. Não se alegou, naquela oportunidade, que o TJPA
tenha violado esse ou aquele dispositivo legal ao exigir,
peremptoriamente, a exibição da carteira de pescador para comprovar
referida condição da ação.
3. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n.º 2.013.351/PA, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, decidiu, em caso análogo, que o magistrado
deveria intimar a parte para emendar a inicial indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado, na forma do art.
321 do NCPC.
4. Indeferiu-se, implicitamente, assim, a pretensão mais ampla de
que fosse admitida, desde logo, a formulação de pedido genérico com
causa de pedir imprecisa.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMENDA À INICIAL - INTIMAÇÃO DA PARTE)
STJ - <<REsp 2013351>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00321 ART:00322 ART:00324
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.