STJ — 2020020

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b71dddbbe136adae25a3a4aea3384c1ca4e717e910bc13dc9c8ecfddfcb3dfde

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831924
Número de registro na fonte
202202531069
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 321 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 321 do Código de Processo Civil organiza o regime de petição, inicial, autor e irregularidades, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 340 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 321 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: b71dddbbe136adae25a3a4aea3384c1ca4e717e910bc13dc9c8ecfddfcb3dfde
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PREJUÍZO AOS PESCADORES. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO CERTO E CAUSA DE PEDIR DETERMINADA. ART. 321 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. A alegação de que a legitimidade ativa poderia ser comprovada por qualquer meio de prova não foi devidamente suscitada nas razões do recurso especial. Não se alegou, naquela oportunidade, que o TJPA tenha violado esse ou aquele dispositivo legal ao exigir, peremptoriamente, a exibição da carteira de pescador para comprovar referida condição da ação.
  3. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n.º 2.013.351/PA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, decidiu, em caso análogo, que o magistrado deveria intimar a parte para emendar a inicial indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, na forma do art. 321 do NCPC.
  4. Indeferiu-se, implicitamente, assim, a pretensão mais ampla de que fosse admitida, desde logo, a formulação de pedido genérico com causa de pedir imprecisa.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PREJUÍZO AOS PESCADORES. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO CERTO E CAUSA DE PEDIR DETERMINADA. ART. 321 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A alegação de que a legitimidade ativa poderia ser comprovada por qualquer meio de prova não foi devidamente suscitada nas razões do recurso especial. Não se alegou, naquela oportunidade, que o TJPA tenha violado esse ou aquele dispositivo legal ao exigir, peremptoriamente, a exibição da carteira de pescador para comprovar referida condição da ação. 3. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n.º 2.013.351/PA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, decidiu, em caso análogo, que o magistrado deveria intimar a parte para emendar a inicial indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, na forma do art. 321 do NCPC. 4. Indeferiu-se, implicitamente, assim, a pretensão mais ampla de que fosse admitida, desde logo, a formulação de pedido genérico com causa de pedir imprecisa. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMENDA À INICIAL - INTIMAÇÃO DA PARTE) STJ - <<REsp 2013351>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.