Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO DA DATA DO TÉRMINO
DO PRAZO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. JUSTA CAUSA.
TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que o erro na indicação do término do prazo recursal
contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal
de origem configura justa causa para afastar a intempestividade do
recurso, nos termos previstos no art. 223, § 1º, do CPC/2015, pois
tal equívoco não pode ser imputado ao recorrente. Precedentes.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO DA DATA DO TÉRMINO
DO PRAZO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. JUSTA CAUSA.
TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que o erro na indicação do término do prazo recursal
contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal
de origem configura justa causa para afastar a intempestividade do
recurso, nos termos previstos no art. 223, § 1º, do CPC/2015, pois
tal equívoco não pode ser imputado ao recorrente. Precedentes.
2. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo
interno e ao agravo, divergindo do relator, e os votos dos
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi no mesmo sentido, a
Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao agravo interno e
ao agravo, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo
que lavrará o acórdão do agravo interno, devendo, após conversão em
recurso especial, ser atribuído ao sucessor do relator originário.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Ausente,
justificadamente a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO RECURSAL - EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO DA DATA DO TÉRMINO DO PRAZO
NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL)
STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI,
<<EAREsp 688615>>-MS,
<<EREsp 1805589>>-MT
(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1748082>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1759492>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1362978>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00223 PAR:00001 ART:01003 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.