Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO POSSESSÓRIO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPURDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Simóveis Ltda. e outros alegando os autores direito possessório sobre terra não especificada na inicial. Na sentença, julgou-se inepta a petição inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO POSSESSÓRIO. PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPURDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Simóveis Ltda. e
outros alegando os autores direito possessório sobre terra não
especificada na inicial. Na sentença, julgou-se inepta a petição
inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora
apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a
irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar
diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o
referido recurso declaratório.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp
n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
IV - No que diz respeito ao art. 321 do CPC/2015, vinculado à tese
de impossibilidade de extinção do feito por inépcia da inicial sem,
contudo, ter havido a oportunidade de emenda da exordial pela parte
autora, verifica-se que a Corte de origem observou que, mesmo após a
manifestação em contestação das partes requeridas pela inépcia da
inicial, a parte autora postulou petições em que se deteve a citar
trechos da inicial sem aclará-la. Confira-se trecho do acórdão
integrativo: "Além disso, como destacado na decisão embargada: mesmo
depois de apresentadas as defesas, oportunidade em que todos os réus
arguiram a inépcia da inicial, os requerentes não aclararam a
questão. Pelo contrário, nas petições subsequentes, insistiam em
copiar trechos da inicial, tumultuando ainda mais o processo. Na
falta de clareza e de objetividade, a petição inicial é inepta,
razão pela qual, uma vez efetivada a triangularização da relação
jurídica processual, o caso era mesmo de extinção do processo sem
resolução do mérito."
V - Também se extrai da sentença que declarou a inépcia que a
impossibilidade de se compreender a redação da inicial atingia a
causa de pedir e os pedidos, além dos fundamentos jurídicos e
especificamente a porção de terra que seria objeto de insatisfação
da parte autora. Confira-se: "A petição inicial tem quarenta laudas,
mas não é possível compreender (apesar de aprofundado esforço
interpretativo) a real pretensão dos autores, os fundamentos
jurídicos da postulação, a causa de pedir (mediata e imediata), os
pedidos, nem ao menos a porção de terra submetida a jugo de
eventuais possuidores ou entes públicos. Como se vê às fls. 37/40,
de forma deveras evasiva, os autores formularam uma série de pedidos
incompreensíveis. A exordial não é capaz de fornecer ao Juízo
elementos suficientes para a entrega da prestação da tutela
jurisdicional, de forma segura e precisa. Revela-se confusa, vaga
atécnica, impossibilitando o efetivo conhecimento da causa de pedir
e dos pedidos, prejudicando o enfrentamento da lide por parte dos
réus e do próprio Juízo."
VI - É possível observar da sentença que o caso seria de nova
petição inicial, com as elementares básicas de pretensão inaugural:
pedidos, causa de pedir, fundamentação legal e limitação objetiva do
bem sob litígio. Eventual pedido de emenda não seria mesmo possível
por não se tratar de irregularidade pontual passível de aclaramento
por petitório, como preceitua o art. 321 do CPC/2015.
VII - Nesse sentido, confiram-se julgados dessa Corte Superior a
respeito da suficiência do pedido e da causa de pedir como pleito a
ser processado e julgado, afastando a hipótese de inépcia da
inicial, o que não é o caso dos autos: (AgInt no AREsp n.
467.539/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 4/10/2021, DJe 21/10/2021, AREsp n. 1.775.384/SE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe
1º/7/2021 e REsp n. 1.409.607/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020).
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INÉPCIA DA INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 467539>>-SP,
<<AREsp 1775384>>-SE,
<<REsp 1409607>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00321
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.