STJ — 1999624

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-09-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6750640f59cda847601e262f245ee7553ece81ac7ecaf76609c64be6a17b980

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.999.624 do STJ: morte do condutor segurado

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.999.624 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 28 de setembro de 2022, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de morte do condutor segurado, negativa de cobertura pela seguradora e alegação de agravamento de risco. Esta página

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Âncoras do vínculo: condutor, morte, resp, secao, segunda, segurado.

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Art. 766 do CC: declaração no seguro e a Lei 15.040

Referência ao dispositivo citado na fonte

Responder ao questionário de um seguro com um erro ou uma omissão pode, mais tarde, virar motivo de recusa. Durante anos essa consequência foi lida pelo art. 766 do Código Civil, mas o dispositivo já não vige: a Lei 15.040/2024 revogou os arts. 757 a 802 e reorganizou o dever de informar. A distinção entre errar de má-fé e errar sem intenção continua no

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Âncoras do vínculo: seguro.

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Art. 768 do CC: agravar o risco e a Lei 15.040

Referência ao dispositivo citado na fonte

O seguro parte de um risco calculado no momento da contratação. Quando o próprio segurado, de propósito, torna esse risco muito maior, a cobertura pode cair. Esse efeito foi por muito tempo lido no art. 768 do Código Civil, hoje revogado pela Lei 15.040/2024, que reescreveu a matéria. A palavra-chave continua sendo a intenção, mas o novo regime acrescentou

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Âncoras do vínculo: agravamento, risco, seguro.

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Art. 798 do CC: suicídio no seguro e a Lei 15.040

Referência ao dispositivo citado na fonte

Poucos temas do seguro de vida são tão delicados quanto a morte por suicídio. A regra dos dois primeiros anos, longamente debatida, esteve por anos no art. 798 do Código Civil — hoje revogado. A Lei 15.040/2024 reposicionou o tema e, em boa medida, confirmou o critério que já vinha sendo aplicado. A leitura correta evita dois enganos comuns: achar que o

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Âncoras do vínculo: dois, primeiros, seguro, suicidio.

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REsp 1.926.477 do STJ: contrato de seguro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.926.477 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de seguro, inaplicabilidade do cdc e cláusula de participação. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: contrato, seguro.

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REsp 2.215.857 do STJ: contrato de seguro de vida

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.215.857 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de seguro de vida, omissão dolosa de informações relevantes e boa-fé objetiva. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: contrato, seguro, vida.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. EMBRIAGUEZ. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. SÚMULA 620/STJ. CONFIRMAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal, firmada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 e mantida sob a vigência do novo Código Civil, é consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF).
  2. Já em consonância com o novo Código Civil, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
  3. Na mesma esteira, a jurisprudência da eg. Segunda Seção, inclusive arrimada em significativo precedente da eg. Terceira Turma (REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), assentou que, "com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (EREsp 973.725/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES).
  4. Em função do julgamento dos EREsp 973.725/SP, a eg. Segunda Seção editou a Súmula 620/STJ com a seguinte redação: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida."
  5. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. EMBRIAGUEZ. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. SÚMULA 620/STJ. CONFIRMAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal, firmada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 e mantida sob a vigência do novo Código Civil, é consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF). 2. Já em consonância com o novo Código Civil, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 3. Na mesma esteira, a jurisprudência da eg. Segunda Seção, inclusive arrimada em significativo precedente da eg. Terceira Turma (REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), assentou que, "com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (EREsp 973.725/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES). 4. Em função do julgamento dos EREsp 973.725/SP, a eg. Segunda Seção editou a Súmula 620/STJ com a seguinte redação: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida." 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo divergindo do Sr. Ministro Relator, a Segunda Seção, por maioria, reafirmou a tese contida na Súmula 620/STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. No caso concreto, a Segunda Seção, por unanimidade, decide negar provimento ao recurso especial, reconhecendo o dever da seguradora de indenizar o sinistro. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Relator) e Moura Ribeiro. Votaram com a divergência aberta pelo Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Consignados pedidos de preferência, pela recorrente, do Dr. Daniel Matias Schmitt Silva e, pela interessada, da Dra. Paula Menna Barreto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942>>-PR (SEGURO DE VIDA - ACIDENTE - ALCOOLISMO) STJ - {{Resp 1665701}}-RS, <<EREsp 973725>>-SP, <<AgInt no AREsp 1918317>>-SP, <<AgInt no AREsp 1635462>>-RS, <<AgInt no AREsp 1541969>>-PR, <<AgInt nos EDcl na TutPrv no REsp 1786848>>-SP (CONSIDERAÇÕES - SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AGRAVAMENTO DO RISCO - PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA) STJ - {{Resp 1485717}}-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.