Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE
EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO
GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais
para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/2015, pois a
vedação da decisão surpresa não obriga o magistrado a informar
previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de
aplicação para o exame da causa. Precedentes.
- A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo
interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao
apelo nobre com base em recurso repetitivo configura erro
grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, §
2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência
cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou
instrumentalidade das formas.
- Agravo interno do particular a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE
EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO
GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais
para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/2015, pois a
vedação da decisão surpresa não obriga o magistrado a informar
previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de
aplicação para o exame da causa. Precedentes.
2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo
interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao
apelo nobre com base em recurso repetitivo configura erro
grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, §
2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência
cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou
instrumentalidade das formas.
3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTO EM
RECURSO REPETITIVO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2042877>>-MA,
<<AgInt no AREsp 2017771>>-SP
(DECISÃO QUE AVERIGUA OS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA A
ADMISSÃO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE
OFENSA)
STJ - <<AgInt no AREsp 978277>>-MG,
<<REsp 1823551>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:01030 PAR:00002 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.